Processo 5003244-05.2023.8.08.0014
TJES • Apelação Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5003244-05.2023.8.08.0014 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JEFFERSON DOS SANTOS SANTANA APELADO: BANCO BRADESCO S.A. RELATOR(A):DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu em parte e negou provimento a recurso de apelação cível, mantendo a sentença. O embargante cita genericamente a omissão, contradição e obscuridade como pressupostos dos embargos, além de requerer o prequestionamento de dispositivos legais, mas não cita especificamente os vícios no Acórdão, reiterando as mesmas teses já apresentadas no apelo, notadamente acerca de suposta cobrança de juros compostos e abusivos e da aplicação de precedentes do STJ, pleiteando a atribuição de efeitos modificativos aos aclaratórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se os embargos de declaração são admissíveis quando a parte não cita, de forma específica, a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, limitando-se a reiterar argumentos já apreciados no julgamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no pronunciamento judicial, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. A ausência de indicação específica de qualquer desses vícios inviabiliza o conhecimento do recurso. 5. A simples reprodução de argumentos já analisados no julgamento anterior revela tentativa de rediscussão do mérito da causa, finalidade incompatível com a via estreita dos embargos declaratórios. 6. Não há omissão quando o órgão julgador aprecia as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que adote fundamento diverso daquele pretendido pela parte. 7. A jurisprudência do STJ estabelece que o julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando que apresente fundamentação suficiente para a solução da controvérsia. 8. Os embargos de declaração também não constituem meio adequado para forçar prequestionamento meramente numérico de dispositivos legais quando a decisão impugnada contém fundamentação satisfatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração exigem a indicação específica de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo inadmissível seu manejo quando a parte apenas reitera argumentos já apreciados no julgamento. 2. A inexistência de vício no acórdão e a utilização dos aclaratórios como meio de rediscussão do mérito impõem o não conhecimento do recurso. 3. O julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos das partes, desde que apresente fundamentação suficiente para o deslinde da controvérsia, sendo incabível o uso de embargos de declaração para prequestionamento meramente formal de dispositivos legais. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp nº 1.214.790/CE, Rel. Min. Ribeiro Dantas; STJ, EDcl no REsp nº 859.573/PR; STJ, EDcl no AgRg no AREsp nº…
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