Processo 5003244-13.2024.8.08.0000

TJES • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5003244-13.2024.8.08.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Vice-Presidência do Tribunal de Justiça
Última publicação
10/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5003244-13.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DOLAR TURISMO & VIAGENS LTDA e outros AGRAVADO: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO RELATOR(A):FERNANDO ZARDINI ANTONIO ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5003244-13.2024.8.08.0000 RECORRENTE: DOLAR TURISMO & VIAGENS LTDA. E MAIRA RODRIGUES DIAS ANDREÃO RECORRIDO: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO ACÓRDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. 1. ALEGAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL E INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO CONHECIMENTO. 2. IMPENHORABILIDADE DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. TEMA 1.234 DO STJ. ÔNUS DA PROVA DA EXPLORAÇÃO FAMILIAR ATRIBUÍDO AO EXECUTADO. PLEITO DE DISTINGUISHING. INVIABILIDADE. REJEIÇÃO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo interno interposto contra decisão da Vice-Presidência que negou seguimento a recurso especial, com amparo no art. 1.030, inciso I, alínea "a", do Código de Processo Civil, pela incidência do Tema nº 1.234 do Superior Tribunal de Justiça. A parte recorrente objetiva o afastamento do precedente qualificado mediante a técnica da distinção (distinguishing), argumentando que a impenhorabilidade da pequena propriedade rural prescinde de exploração econômica quando o imóvel é utilizado como moradia. Suscita, ainda, violação direta à Constituição Federal. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. (I) Definir se é admissível o conhecimento de tese sobre violação direta a dispositivo constitucional arguida apenas em sede de agravo interno; (II) Estabelecer se há distinção fática ou jurídica (distinguishing) capaz de afastar a incidência do Tema Repetitivo nº 1.234 do Superior Tribunal de Justiça quanto à comprovação dos requisitos para a impenhorabilidade da pequena propriedade rural. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A alegação de violação direta ao artigo 5º, inciso XXVI, da Constituição Federal configura indevida inovação recursal, fulminada pela preclusão consumativa, uma vez que a matéria em específico não foi objeto de irresignação no recurso especial. Ademais, a análise de suposta ofensa à Constituição refoge à competência constitucional do Superior Tribunal de Justiça, que é restrita à uniformização da legislação infraconstitucional. 4. O afastamento da aplicação de precedente qualificado demanda a demonstração clara de distinção entre a situação fática ou jurídica do caso concreto e a ratio decidendi do paradigma invocado. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema nº 1.234, estabelece que é ônus do executado provar que a pequena propriedade rural é explorada pela família. A simples alegação de que o imóvel ostenta características rurais e serve de moradia não isenta o devedor do cumprimento do ônus probatório estabelecido pelo artigo 833, inciso VIII, do Código de Processo Civil, não restando configurada a hipótese de distinguishing. IV. DISPOSITIVO E TESE: 5. Agravo interno parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: 1. A introdução de debate acerca de ofensa direta a dispositivo constitucional apenas em sede de agravo…

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