Processo 5003244-14.2026.8.21.5001

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5003244-14.2026.8.21.5001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível do Foro Regional da Zona Norte da Comarca de Porto Alegre
Última publicação
16/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003244-14.2026.8.21.5001/RS AUTOR : PEDRO HENRIQUE PEREIRA AMANDIO ADVOGADO(A) : EDUARDA VIEGAS NUNES (OAB RS099446) ADVOGADO(A) : BRUNO DE ABREU FEIJÓ (OAB RS076347) ADVOGADO(A) : EDUARDO ROCHA DE AGUIAR (OAB RS076583) ADVOGADO(A) : PALOMA MOTA UMANN ADVOGADO(A) : EDUARDO ROCHA DE AGUIAR RÉU : ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS ADVOGADO(A) : MAGDA LUIZA RIGODANZO EGGER DE OLIVEIRA (OAB RS077900A) DESPACHO/DECISÃO Na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do feito. 1. Das questões preliminares 1.1. Da legitimidade passiva Postula a parte ré o reconhecimento da sua ilegitimidade passiva, uma vez que, enquanto cessionária do crédito, não participou da celebração do contrato originário, o qual teria sido firmado entre o autor e o Banco do Brasil. A preliminar não merece acolhimento, conforme entendimento do TJRS: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DANOS MORAIS.  CESSÃO  DE  CRÉDITO . AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. NEGATIVAÇÃO LEGÍTIMA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. (...) 1. A preliminar de  ilegitimidade   passiva  não prospera, pois o FIDC, ao adquirir o  crédito  que originou a negativação, passou a ocupar a posição de credor na relação obrigacional, tornando-se o único legitimado a exigir o cumprimento da prestação e a responder por questionamentos relativos ao crédito. 2. A ausência de notificação prévia sobre a  cessão  de  crédito , prevista no artigo 290 do Código Civil, não torna a dívida inexigível nem invalida a  cessão , apenas preserva a eficácia de eventual pagamento feito ao cedente, o que não ocorreu no caso em análise.3. A citação válida no processo judicial e a comunicação da inscrição nos cadastros restritivos constituem meios idôneos para que o devedor tome ciência inequívoca da  cessão  de  crédito , suprindo eventual falta de notificação formal prévia.4. A autora não apresentou qualquer elemento probatório que corroborasse suas alegações de inexistência da dívida, como comprovantes de pagamento ou protocolos de cancelamento do serviço, limitando-se a negar genericamente o débito.5. O apelado comprovou ser o legítimo credor mediante apresentação do instrumento de  cessão  de  crédito  e documentos que individualizam a dívida em nome da apelante, indicando o contrato  originário , datas de vencimento e valores devidos.6. A negativação do nome da devedora nos cadastros de inadimplentes constitui exercício regular de direito do credor, nos termos do artigo 188, inciso I, do Código Civil, não configurando ato ilícito quando amparada em dívida válida e não paga. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Preliminar de  ilegitimidade   passiva  rejeitada.2. Recurso desprovido, com majoração dos honorários advocatícios para 12% sobre o valor atualizado da causa, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.Tese de julgamento: 1. A ausência de notificação prévia sobre a  cessão  de  crédito  não torna a dívida inexigível nem invalida a negativação, quando comprovada a existência do débito e não demonstrado o pagamento pelo devedor. ___________Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 188, I, 290, 927; CPC, arts. 85, §11, 373. (Apelação Cível, Nº 50169447320248210039, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Deborah Coleto Assumpção de Moraes, Julgado em: 30-01-2026) Diante do exposto, rejeito a prefacial. Consigno que o…

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