Processo 5003244-16.2024.8.13.0051
TJMG • Reintegração / Manutenção de Posse
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bambuí / Vara Única da Comarca de Bambuí Rua Padre José Tibúrcio, 127, Fórum Amaziles Silva, Centro, Bambuí - MG - CEP: 38900-000 PROCESSO Nº: 5003244-16.2024.8.13.0051 CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: VILMA GARCIA RIBEIRO CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros RÉU: LEIA CRISTINA DE SOUZA VIEIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por IVAN TELES ALVES RIBEIRO e VILMA GARCIA RIBEIRO em face de ADILSON CAETANO VIEIRA e LEIA CRISTINA DE SOUZA VIEIRA. Os autores noticiam fatos novos e graves, consubstanciados em Boletins de Ocorrência e Representação da Autoridade Policial (ID XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX), requerendo o imediato deferimento da medida liminar para reintegração na posse do imóvel rural denominado "Fazenda Araras", arrematado em leilão extrajudicial (ID XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX), bem como a imposição de medidas protetivas de distanciamento, com a retirada forçada dos prepostos dos réus do local (ID XXX.XXX.XXX-XX ). O feito encontrava-se suspenso em virtude de Incidente de Suspeição, o qual foi julgado improcedente pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais (ID XXX.XXX.XXX-XX), com trânsito em julgado atestado (ID XXX.XXX.XXX-XX). É o relatório. Decido. A parte autora, na petição inicial, fundamentou seu pleito estritamente nas regras do rito especial das ações possessórias, invocando os artigos 560 e 561 do Código de Processo Civil. Contudo, impõe-se afastar, de plano, a argumentação autoral neste particular. Como já bem assentado na decisão proferida anteriormente por este Juízo (ID XXX.XXX.XXX-XX), não há nos autos prova robusta do exercício de posse anterior de fato sobre a totalidade da área em litígio, especialmente a sede da fazenda, antes do alegado esbulho. Sem a prova cabal da posse pretérita, a situação fática não se amolda à tutela possessória clássica do Código de Processo Civil, possuindo a pretensão, em rigor civilista, natureza petitória (imissão na posse). Todavia, embora a fundamentação técnica da exordial não seja apropriada, a pretensão liminar encontra amparo na legislação especial aplicável ao caso. Conforme expressamente pontuado pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais no bojo do Incidente de Suspeição nº 1.0000.25.017846-4/001 (ID XXX.XXX.XXX-XX), a presente demanda atrai a incidência da Lei nº 9.514/1997. Não difere do entendimento jurisprudencial: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMISSÃO NA POSSE. ARREMATAÇÃO EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS PRESENTES. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência formulado em ação de imissão na posse ajuizada pelo recorrente, adquirente de imóvel arrematado em leilão extrajudicial promovido pela Caixa Econômica Federal, em face da ex-proprietária que não desocupou voluntariamente o bem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se estão preenchidos os requisitos para concessão de tutela provisória de urgência visando à imissão imediata na posse; e (ii) saber se, em caso de arrematação extrajudicial realizada conforme a Lei nº 9.514/1997, assiste ao adquirente direito à reintegração liminar na posse. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Presença da probabilidade do direito,…
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