Processo 5003244-46.2025.8.21.0087
TJRS • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (2)
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003244-46.2025.8.21.0087/RS EXEQUENTE : MARGARIDA FERREIRA DE BRITO ADVOGADO(A) : JONI HENRIQUE ORSI BLOS ADVOGADO(A) : RENAN MAURICIO ORSI BLOS EXEQUENTE : ORSI & BLOS ADVOGADOS ASSOCIADOS ME ADVOGADO(A) : JONI HENRIQUE ORSI BLOS ADVOGADO(A) : RENAN MAURICIO ORSI BLOS DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de fase de cumprimento de sentença promovida por MARGARIDA FERREIRA DE BRITO e pela sociedade de advogados ORSI & BLOS ADVOGADOS ASSOCIADOS ME em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando ao adimplemento de obrigação de pagar quantia certa, decorrente de título executivo judicial transitado em julgado que concedeu à exequente o benefício de aposentadoria especial. A petição inicial desta fase executiva, protocolada no Evento 1, foi instruída com planilhas de cálculo que apontavam um crédito principal em favor da segurada no montante de R$ 113.450,63 e um crédito de honorários de sucumbência em favor da sociedade de advogados no valor de R$ 23.998,11, ambos atualizados até 30 de maio de 2025. Naquela oportunidade, a parte exequente postulou, ainda, o destaque de 30% do crédito principal a título de honorários contratuais. Instado a se manifestar no âmbito da sistemática de execução invertida, conforme despacho do Evento 3, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em sua petição do Evento 10, absteve-se de apresentar a sua conta de liquidação. Em vez disso, a autarquia executada pugnou pela suspensão integral do feito, ao argumento de que o acórdão exequendo teria condicionado a definição do termo inicial dos efeitos financeiros do benefício ao julgamento do Tema Repetitivo 1.124 pelo Superior Tribunal de Justiça. A parte exequente, por sua vez, manifestou-se no Evento 11, requerendo o recebimento da petição do INSS como impugnação e seu consequente julgamento de improcedência, dada a sua generalidade e a ausência de apresentação de cálculo. Na sequência, este Juízo proferiu decisão no Evento 14, a qual rejeitou o pedido de suspensão, por entender que o título executivo já havia consolidado o termo inicial na Data de Entrada do Requerimento (DER), e, por conseguinte, homologou os cálculos da parte exequente e determinou a expedição das requisições de pagamento. Contra essa decisão, o INSS interpôs Agravo de Instrumento (Evento 22), distribuído perante o Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região sob o nº 5032128-62.2025.4.04.0000. Em análise liminar, a eminente Relatora daquele recurso deferiu parcialmente o efeito suspensivo pleiteado, determinando que a execução prosseguisse, por ora, limitando-se às parcelas vencidas a contar da data da citação, até a deliberação final sobre o mérito do Tema 1.124/STJ (Evento 23). Em cumprimento à determinação da instância superior, este Juízo, através do despacho do Evento 25, intimou a parte exequente a apresentar nova planilha de cálculo, adequada aos estritos limites da decisão liminar proferida no agravo. Atendendo ao comando, a parte exequente juntou novos cálculos no Evento 32, apurando um crédito principal de R$ 87.065,64 e honorários de sucumbência de R$ 21.977,09, expurgando de sua base de cálculo as parcelas anteriores à citação. Intimado acerca da nova conta, o INSS apresentou a impugnação ao cumprimento de sentença do Evento 39, na qual, novamente de forma genérica e sem apresentar um cálculo detalhado, alegou a persistência de excesso de execução, estimando o valor correto em uma faixa aproximada entre R$ 80.000,00 e R$…
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