Processo 5003244-86.2021.4.03.6112

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5003244-86.2021.4.03.6112
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 50 - Des. Fed. Silvia Rocha
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003244-86.2021.4.03.6112 RELATOR: SILVIA MARIA ROCHA APELANTE: MARCIO AURELIO DE SOUZA ADVOGADO do(a) APELANTE: ROSINALDO APARECIDO RAMOS - SP170780-A ADVOGADO do(a) APELANTE: GIOVANNA RIBEIRO MENDONCA - SP391965-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSS, objetivando a concessão de aposentadoria especial (NB 193.645.987-3) ou, subsidiariamente, aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de períodos de labor exercidos sob condições especiais entre 1987 e 2019, conforme petição inicial apresentada em 28/10/2021 (ID 262501839). Narra o autor que exerceu atividades nas funções de motorista carreteiro e serralheiro, com exposição habitual e permanente a agentes nocivos físicos, especialmente ruído e vibração, bem como a agentes químicos, dentre eles hidrocarbonetos aromáticos, óleos, graxas e líquidos inflamáveis/perigosos, defendendo o enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995 e, após tal marco, pela comprovação da efetiva sujeição a agentes agressivos. Sustenta ter havido cerceamento de defesa na esfera administrativa em razão da ausência ou incorreção de PPPs e laudos técnicos fornecidos por ex-empregadores, motivo pelo qual requereu a produção de prova pericial judicial para aferição das reais condições ambientais de trabalho. Aduz que, com o reconhecimento dos períodos pleiteados, faria jus à aposentadoria especial desde a DER (13/03/2019), por contar com mais de 25 anos de atividade especial, ou, sucessivamente, à aposentadoria por tempo de contribuição. Sobreveio sentença em 10/06/2022 (ID 262501872), por meio da qual o Juízo de origem julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer a especialidade apenas dos períodos de 01/04/1989 a 22/12/1989, 01/03/1990 a 08/11/1990 e 01/10/1994 a 28/04/1995, com fundamento no enquadramento por categoria profissional então vigente para as funções desempenhadas pelo autor, notadamente serralheiro e motorista de caminhão-tanque, até a edição da Lei nº 9.032/95. Quanto aos demais períodos, entendeu não comprovada a exposição a agentes nocivos em níveis legalmente relevantes, consignando que os PPPs apresentados indicavam ruído inferior aos limites normativos e não demonstravam, de forma suficiente, exposição habitual e permanente a vibração ou agentes químicos em intensidade apta ao enquadramento especial. Indeferiu, ainda, o pedido de realização de perícia técnica judicial, ao fundamento de que incumbia ao segurado o ônus da prova documental e de que os elementos constantes dos autos bastavam à formação do convencimento judicial. Em razão da insuficiência de tempo reconhecido, julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição. Irresignado, o autor interpôs apelação em 22/06/2022 (ID 262501875), arguindo, preliminarmente, nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da prova pericial, reputada indispensável para a adequada análise das condições laborais nos vínculos mantidos, especialmente junto às empresas Transfalleiro e LMI, cujos PPPs seriam incompletos ou inconsistentes. No mérito, pugna pelo reconhecimento da especialidade de todos os períodos controvertidos, sustentando que a exposição a vibração de corpo…

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