Processo 5003245-92.2026.8.21.0023

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5003245-92.2026.8.21.0023
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Rio Grande
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003245-92.2026.8.21.0023/RS AUTOR : FLAVIO AUGUSTO PEREIRA DUARTE ADVOGADO(A) : VINÍCIUS SECCO FOGAÇA (OAB RS076474) ADVOGADO(A) : DEBORA PETERSEN (OAB RS079030) RÉU : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Vistos. A Justiça Federal declinou a competência. Ratifico os atos processuais realizados até o momento. Passo a sanear e a organizar o processo. Banco do Brasil apresentou contestação no evento 12. Suscitou preliminar: ilegitimidade passiva e prescrição. Réplica no evento 23. Preliminares 1. Ilegitimidade passiva: A parte autora está questionando a falha na prestação do serviço do Banco do Brasil quanto à conta vinculada ao PASEP. Desse modo, Banco do Brasil é parte legítima para atuar na presente demanda. Nesse sentido: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO ( PASEP ). TEMA 1.150 DO STJ.  LEGITIMIDADE  PASSIVA DO  BANCO  DO  BRASIL . SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta nos autos da Ação Indenizatória, julgada extinta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em aferir a (i) legitimidade  passiva do  Banco  do  Brasil . III. RAZÕES DE DECIDIR  3. Nos termos do Tema Repetitivo 1.150 do Superior Tribunal de Justiça, "o  Banco  do  Brasil  possui  legitimidade  passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao  Pasep ". 4. No caso dos autos, a pretensão autoral refere-se à falha na prestação do serviço da parte ré, em virtude de supostos desfalques em conta vinculada ao  PASEP , restando evidenciada, assim, a  legitimidade  do  Banco  do  Brasil  para figurar no polo passivo da demanda e a competência da Justiça Estadual para julgar o feito.  5. Destarte, evidenciada a  legitimidade  do requerido para figurar no polo passivo da demanda, impõe-se a reforma da sentença, a fim de que seja determinado o prosseguimento do feito originário. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação cível provida. Dispositivos relevantes citados: n/a. Jurisprudência relevante citada: Tema nº 1.150 STJ. (Apelação Cível, Nº 50169191420248210022, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fabiana Azevedo da Cunha Barth, Julgado em: 27-03-2025) A questão também foi submetida à análise do STJ que fixou a seguinte tese: Tema 1.150/STJ - i)  o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa ; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. 2. Prescrição: O pedido de ressarcimento se submete ao prazo decenal, previsto no artigo 205 do Código Civil. A matéria também foi analisada no Tema 1.150/STJ, que definiu o prazo prescricional de dez anos e o termo inicial para a contagem do prazo prescricional como sendo o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta…

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