Processo 5003246-19.2023.4.03.6134
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003246-19.2023.4.03.6134 RELATOR: ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW APELANTE: PAULO MARTINS DE OLIVEIRA, PAULO MARTINS DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) APELANTE: ALAN DO CARMO NOVAIS - SP453848-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DECISÃO Trata-se de recurso especial, interposto por PAULO MARTINS DE OLIVEIRA, contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal, assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. SUFICIÊNCIA DA PROVA ESCRITA. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR À PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pela parte ré contra sentença que julgou procedente ação monitória proposta pela Caixa Econômica Federal (CEF), convertendo o mandado monitório em título executivo judicial. O apelante pleiteia a extinção do feito sem resolução do mérito por insuficiência de prova escrita; subsidiariamente, requer a nulidade da sentença ou o reconhecimento da abusividade dos encargos e juros exigidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se os documentos apresentados pela CEF são suficientes para a constituição do título executivo judicial na ação monitória; (ii) estabelecer se há nulidade da sentença ou violação às regras do Código de Defesa do Consumidor; e (iii) determinar se os encargos e juros aplicados configuram abusividade apta a revisão contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR A prova escrita apresentada pela CEF -- composta por contratos bancários, planilhas de evolução e extratos da dívida -- é suficiente para embasar a ação monitória, atendendo ao art. 700, §§ 1º e 2º, do CPC, e à Súmula 247 do STJ ("O contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado do demonstrativo do débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória"). A ação monitória tem por finalidade constituir título executivo judicial, sendo desnecessário que a documentação inicial possua, desde logo, certeza e liquidez plenas, bastando a demonstração do direito em juízo de probabilidade. Não se reconhece a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação contratual firmada entre pessoa jurídica e instituição financeira para fomento de atividade empresarial, ausente a figura de destinatário final (STJ, Súmulas 381 e 539; TRF3, ApCiv 5008416-51.2022.4.03.6119). A alegação genérica de abusividade não dispensa o dever de impugnação específica das cláusulas contratuais e valores considerados indevidos. O art. 702, § 2º, do CPC impõe à parte que alega excesso indicar o valor correto mediante demonstrativo, ônus do qual o apelante não se desincumbiu. É lícita a capitalização de juros quando expressamente pactuada (Súmula 539/STJ), e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não implica, por si só, abusividade (Súmula 382/STJ). Inexistindo demonstração de cobrança de comissão de permanência ou encargos indevidos, e verificada a suficiência documental, não há nulidade a ser declarada nem causa para revisão contratual. Mantida a sentença apelada, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em 1% sobre o valor anteriormente fixado, conforme art. 85, § 11, do CPC,…
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