Processo 5003246-40.2026.8.24.0073
TJSC • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003246-40.2026.8.24.0073/SC AUTOR : ADELHEIT STARKE BLAESE ADVOGADO(A) : JOSEANE EMANUELA BLAESE FLORIANO (OAB SC025239) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação com a qual a parte autora pretende, ao início da lide, a concessão de tutela de urgência para a imediata restituição do valor de R$ 5.069,26, alegadamente retido pelo Banco do Brasil S.A. sobre proventos de aposentadoria e pensão, bem como a abstenção de novos débitos, compensações ou retenções incidentes sobre seus benefícios previdenciários. Argumentou que é pessoa idosa, aposentada e pensionista, e que utiliza a conta corrente mantida perante o réu para recebimento de benefícios previdenciários pagos pelo INSS, de natureza alimentar. Asseverou que, em 3.7.2026, houve crédito de R$ 2.692,62, referente à aposentadoria, sobre o qual o banco promoveu débito integral sob a rubrica “PGTO BB 13º SALÁRIO”, operação n. 182.808.710, e que, em 07.7.2026, após novo crédito de R$ 2.412,86, referente à pensão por morte, foi realizado desconto de R$ 2.376,64, identificado como “EMPR CDC”, remanescendo saldo de apenas R$ 36,22 para sua subsistência. Sustentou, assim, que dos R$ 5.105,48 recebidos a título previdenciário, o réu apropriou-se de R$ 5.069,26, equivalente a aproximadamente 99,2% da renda disponível no período. Aduziu que a conduta viola a proteção conferida às verbas alimentares, o mínimo existencial, a boa-fé objetiva e as normas de proteção do consumidor, notadamente porque a retenção quase integral de sua renda impediria o custeio de alimentação, moradia, energia elétrica e medicamentos de uso contínuo. Referiu, ainda, que possui comprometimento vascular e faz uso de medicações contínuas, além de se encontrar em situação de superendividamento, conforme documentos juntados. É o relato necessário. O pedido de tutela de urgência comporta acolhimento. O art. 300 do Código de Processo Civil dispõe que: “ A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ”. O mesmo dispositivo prevê, em seu § 2º, que “ a tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia ”, e estabelece, no § 3º, que “ a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão ”. No caso, a probabilidade do direito decorre, em cognição sumária, da conjugação entre a natureza alimentar dos valores atingidos, a condição pessoal da autora e a expressividade da retenção narrada. A documentação inicial indica que a demandante recebe aposentadoria por tempo de contribuição e pensão por morte junto ao INSS, ambas creditadas em conta vinculada ao Banco do Brasil, agência 2858, conforme cartas de concessão e históricos de crédito juntados aos autos (evento 1.7 e evento 1.8; evento 1.13). Também consta dos autos resposta administrativa do Banco do Brasil, na qual a instituição financeira confirma que os valores foram creditados em conta corrente e posteriormente utilizados para liquidação de obrigação contratual, invocando autorização para débito em conta e operação de crédito anteriormente contratada (evento 1.15). Ainda que a instituição financeira sustente a existência de contratação e autorização para débito automático, tal circunstância, isoladamente, não basta para legitimar, em juízo de urgência, a retenção praticamente integral de benefícios previdenciários destinados…
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