Processo 5003246-83.2025.8.13.0460
TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ouro Fino / 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ouro Fino Avenida Ciro Gonçalves, 209, Centro, Ouro Fino - MG - CEP: 37570-000 PROCESSO Nº: 5003246-83.2025.8.13.0460 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Admissão / Permanência / Despedida] AUTOR: MARCILIA APARECIDA DA SILVA BRIONIS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: Município de Inconfidentes - MG CPF: não informado SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o Relatório por força do artigo 38, da Lei n. 9.099/95, anoto: MARCILIA APARECIDA DA SILVA BRIONIS ajuizou a presente AÇÃO DE COBRANÇA c/c OBRIGAÇÃO DE FAZER em face do PREFEITURA MUNICIPAL DE INCONFIDENTES – MG, partes já qualificadas. A autora alega que, foi contratada pelo réu para exercer a função de Agente Comunitária de Saúde em dois períodos distintos: de 06 de fevereiro de 2018 a 31 de dezembro de 2020 e, após breve interrupção, de 13 de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2024. Sustenta que, em virtude de sucessivas prorrogações contratuais, houve o desvirtuamento da natureza temporária do vínculo, o que lhe conferiria o direito ao recebimento dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) por todo o período laborado. Aduz, ainda, que o adicional de insalubridade pago pelo município tinha como base de cálculo o salário-mínimo, e não o vencimento do cargo, em desacordo com a legislação aplicável, o que gerou diferenças nos reflexos sobre férias e décimo terceiro salário. Pede, ao final, a condenação do réu ao pagamento dos valores de FGTS não depositados, dos reflexos do adicional de insalubridade sobre as verbas remuneratórias e a imposição de obrigação de fazer para que o réu passe a recolher mensalmente o FGTS. Com a inicial, vieram os documentos pertinentes. Fundamento e DECIDO. Compulsando os autos, verifico que o processo se encontra despojado de nulidades. Passo ao exame das preliminares arguidas. Da litispendência. No que tange à alegação de litispendência, dispõe o artigo 337, § 2º, do Código de Processo Civil que se considera idêntica a outra a ação que possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. No caso em exame, embora se verifique a identidade subjetiva das partes e certa similitude quanto à causa de pedir remota, consubstanciada no vínculo funcional mantido entre os litigantes, os pedidos formulados não se confundem. Consoante expressamente consignado na petição inicial, a presente demanda tem por objeto o recebimento de valores relativos ao FGTS e seus reflexos, ao passo que a controvérsia atinente à base de cálculo do adicional de insalubridade encontra-se sendo discutida em ação autônoma (processo n. 5003245-98.2025.8.13.0460). Ausente, portanto, a necessária tríplice identidade entre as demandas, impõe-se o afastamento da preliminar de litispendência. Inépcia da inicial. No que se refere à alegação de inépcia da petição inicial, não merece acolhimento a tese de ausência de pedido expresso quanto à correção da base de cálculo do adicional de insalubridade. Com efeito, o ordenamento jurídico-processual pátrio consagra o princípio da interpretação lógico-sistemática do pedido, nos termos do artigo 322, § 2º, do Código de Processo Civil, segundo o qual o pedido deve ser interpretado em conjunto com a causa de pedir e demais elementos da demanda. No caso vertente, a controvérsia atinente à base de cálculo do adicional de insalubridade foi devidamente…
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