Processo 5003247-27.2026.4.02.5002
TRF2 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003247-27.2026.4.02.5002/ES AUTOR : ALLAN DE ANDRADE LIMA ADVOGADO(A) : ALEKSANDRO HONRADO VIEIRA (OAB ES019930) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora pretende a repetição de indébito de contribuições previdenciárias, sob o argumento que houve recolhimento acima do teto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) em determinado período. Sustenta que exerceu atividades remuneradas de forma concomitante junto a mais de uma fonte pagadora, circunstância que teria ensejado retenções previdenciárias cuja soma ultrapassou o limite máximo do salário de contribuição. Para comprovar o alegado, a parte autora instruiu a petição inicial com extratos do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) e planilha de cálculos elaborada unilateralmente. Vieram-me os autos conclusos. Conforme se observa da instrução inicial, a parte autora busca demonstrar o suposto recolhimento excedente por meio exclusivo de registros extraídos do CNIS. Ocorre que referido sistema constitui base de dados destinada ao registro das remunerações informadas pelos empregadores, não se confundindo, necessariamente, com o salário de contribuição efetivamente considerado para fins de retenção da contribuição previdenciária. Com efeito, o salário de contribuição resulta da aplicação das normas legais que impõem limite máximo à base de cálculo, correspondente ao teto previdenciário vigente em cada competência. Tal circunstância não pode ser aferida com segurança apenas a partir do CNIS, uma vez que este não discrimina a base de cálculo utilizada nem o valor efetivamente descontado a título de contribuição previdenciária em cada vínculo. Assim, a simples indicação de remunerações que, somadas, superam o teto não conduz, por si só, à conclusão de que houve retenção indevida. É imprescindível, portanto, a verificação concreta de que as fontes pagadoras efetivamente procederam ao desconto da contribuição previdenciária sobre valores superiores ao limite legal, o que demanda a análise de documentos que demonstrem, mês a mês, a base de cálculo adotada e o montante efetivamente retido. Tal entendimento foi consolidado pelo Centro Local de Inteligência da Seção Judiciária do Espírito Santo (CLIES/SJES), conforme Nota Técnica SJES nº 1436460 (CLIES nº 02/2025) , na qual se assentou que o CNIS registra apenas a remuneração total declarada, não substituindo documentos como contracheques ou fichas financeiras para fins de comprovação da retenção indevida. Dessa forma, a utilização isolada do CNIS mostra-se insuficiente para o regular prosseguimento da demanda, diante da necessidade de comprovação do fato constitutivo do direito alegado, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Os documentos indispensáveis à demonstração do direito invocado são aqueles capazes de evidenciar, de forma discriminada, a base de cálculo considerada e o valor da contribuição previdenciária efetivamente descontada em cada vínculo e em cada competência. Registre-se que o Tribunal Regional Federal da 2ª Região possui precedentes recentes reforçando que o ônus dessa prova incumbe à parte autora, conforme se exemplifica a seguir: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. LIMITE MÁXIMO DE CONTRIBUIÇÃO. §5º DO ART. 28 DA LEI 8.212/1991. MÉDICO APOSENTADO QUE EXERCE ATIVIDADE EM DIFERENTES HOSPITAIS. FONTES PAGADORAS DIVERSAS. SOMA DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 32 DA LEI 8.213/1991.…
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