Processo 5003247-66.2026.4.04.7105
TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003247-66.2026.4.04.7105/RS AUTOR : JULIANO MAFRA LEDUR ADVOGADO(A) : VIVIANE SOUZA DE ARAÚJO (OAB RS074118) DESPACHO/DECISÃO Da pretensão da inicial Trata-se de ação pelo rito "PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL" proposta por JULIANO MAFRA LEDUR em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e cujo objeto é obter o reconhecimento de ilicitude em movimentação financeira, a condenação à restituição dos respectivos valores e ao pagamento de indenização para reparar o dano moral sofrido. Requer: h) ao final, seja julgada totalmente procedente a presente ação, para condenar a ré: h.1) ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 17.009,00 (dezessete mil e nove reais), acrescido de correção monetária desde cada desembolso e juros legais; h.2) ao pagamento de indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), ou outro montante que Vossa Excelência entender adequado; É o relato. Decido. Das questões agora decididas Da gratuidade da justiça A parte autora solicitou o benefício da gratuidade da justiça, embasando o pedido na alegação de não poder arcar com o pagamento das despesas processuais sem o prejuízo do seu sustento. Há presunção relativa da necessidade do benefício quando a parte for pessoa natural. Dessa forma, inexistindo elementos nos autos capazes de demonstrar a falta do preenchimento dos pressupostos, defiro-lhe a gratuidade de justiça. Da antecipação de tutela A tutela provisória pode estar baseada, nos termos do art. 294 do Código de Processo Civil, tanto na evidência quanto na urgência. Esta exige para a sua concessão a demonstração da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo. Aquela, por seu turno, não se encontra centrada na necessidade de antecipar o provimento jurisdicional em razão do risco de perecimento do direito pleiteado. Pelo contrário, visa disciplinar os ônus decorrentes do tempo do processo, ante a robustez da tese veiculada pelo autor. Tanto é assim que o próprio art. 311 do CPC retira a necessidade de demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo para a concessão da tutela de evidência. Em se tratando no caso dos autos de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, o juiz poderá conceder a tutela quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Com efeito, é necessário que as alegações da inicial sejam relevantes, a ponto de, em um exame perfunctório, possibilitar ao julgador prever a possibilidade de êxito da ação (probabilidade do direito). Além disso, deve estar presente a indispensabilidade da concessão da medida (fundado perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo), a fim de que não haja o risco de perda do direito ou da sua ineficácia, se deferida a ordem apenas ao final. No caso dos autos, não é possível inferir se houve fraude na transferência de valores realizada através de PIX da conta de titularidade da parte autora, ou mesmo concluir, desde logo, em caso positivo, pela responsabilidade da instituição financeira, porque, ao que tudo indica, há possibilidade de que a parte autora possa ter sido vítima de alguma espécie de golpe. É necessário, portanto, apurar as circunstâncias para se averiguar eventual falha na prestação de serviço ou fortuito externo, de forma que não é possível averiguar a probabilidade do direito nas alegações apresentadas pela parte demandante…
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