Processo 5003247-68.2025.8.13.0460
TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ouro Fino / 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ouro Fino Avenida Ciro Gonçalves, 209, Centro, Ouro Fino - MG - CEP: 37570-000 PROCESSO Nº: 5003247-68.2025.8.13.0460 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Adicional de Insalubridade] AUTOR: MARIA DA PENHA GODOI DE LIMA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: Município de Inconfidentes - MG CPF: não informado SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o Relatório por força do artigo 38, da Lei n. 9.099/95, anoto: MARIA DA PENHA GODOI DE LIMA ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA em face do PREFEITURA MUNICIPAL DE INCONFIDENTES – MG, partes já qualificadas, sustentando, em suma, que é servidora pública do município requerido exercendo a função de agente comunitário de saúde, alega receber adicional de insalubridade. No entanto, argumenta que os valores percebidos não estão condizentes com o percentual aplicado na Lei Federal. Com a inicial, vieram os documentos pertinentes. Fundamento e DECIDO. Na forma do entendimento consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça, “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão” (MS 21.315/DF. Julg. 08.06.2016). Compulsando os autos, verifico que o processo se encontra despojado de nulidades. Prescrição quinquenal. A parte requerida sustenta, em sede preliminar, que toda pretensão dirigida à Administração Pública sujeita-se ao prazo prescricional de cinco anos, nos termos da legislação aplicável, razão pela qual requer o reconhecimento da prescrição das verbas anteriores a 05 de novembro de 2020, considerando que a presente demanda foi ajuizada em 05 de novembro de 2025. A referida preliminar, contudo, não merece acolhimento. No caso em apreço, a pretensão deduzida pelo autor refere-se à revisão da base de cálculo do adicional de insalubridade, o qual, segundo a inicial, vem sendo pago de forma supostamente incorreta de maneira continuada até a data do ajuizamento da ação. Trata-se, portanto, de relação de trato sucessivo, o que atrai a aplicação da Súmula 85 do STJ. Além disso, observa-se que o próprio autor, em seu pedido final, reconhece a incidência do prazo prescricional quinquenal, postulando expressamente o pagamento das diferenças de adicional de insalubridade dentro desse limite temporal, ou seja, nos cinco anos anteriores à propositura da ação. Dessa forma, inexistindo controvérsia quanto à aplicação do prazo quinquenal e estando a pretensão material devidamente delimitada nesse intervalo, rejeito a preliminar de prescrição quinquenal suscitada pela parte requerida. Falta de legitimidade do Município quanto ao pagamento do piso salarial. O requerido alega, ainda, que a presente demanda, por meio da qual o autor pleiteia o pagamento do piso nacional dos Agentes Comunitários de Saúde, foi ajuizada em face de parte ilegítima, sustentando que a responsabilidade pelo referido pagamento recairia exclusivamente sobre a União. Todavia, tal preliminar não merece acolhida. Isso porque o vínculo jurídico do autor é mantido diretamente com o Município de Inconfidentes, ora requerido, o qual figura como seu empregador e, consequentemente, é o responsável direto pelo pagamento de sua remuneração. A Emenda Constitucional n. 120/2022, bem como o entendimento consolidado no Tema 1132 do Supremo Tribunal Federal, ao dispor sobre os repasses da…
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