Processo 5003247-82.2025.8.13.0035
TJMG • Interdição
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COMARCA DE ARAGUARI 3ª VARA CÍVEL INTERDIÇÃO/CURATELA DATA DE EXPEDIENTE: 24/07/2026 COMARCA DE ARAGUARI-MG ¿ 3ª Vara Cível ¿ Justiça Gratuita - EDITAL DE INTERDIÇÃO de MARIA ENY CUNHA DA SILVA. Autos nº 5003247-82.2025.8.13.0035. Ação de INTERDIÇÃO. Autor: Geraldo Aparecido da Silva. A Exmª Sra. Dra. Elisa Marco Antonio, Juíza de Direito da 3ª Vara Cível, desta Comarca de Araguari/MG, em exercício do cargo e na forma da lei, etc... FAZ SABER, a todos quanto o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que este Juízo, por sentença proferida em 29/05/2026, pela MM Juíza de Direito da 3ª Vara Cível de Araguari-MG, Dra. Elisa Marco Antonio, transitada livremente em julgado em data de 20/07/2026, DECRETOU A INTERDIÇÃO de MARIA ENY CUNHA DA SILVA, brasileira, casada, aposentada, inscrita no RG nº MG- 14.869.165, inscrita no CPF sob o nº: XXX.XXX.XXX-XX, filha de Agostinho Cirilo da Cunha e Geralda Santos Cunha, residente e domiciliada na Rua Dr Alberto Moreira nº 650 apto 101 Bairro Centro na cidade de Araguari-MG ¿ CEP: 38.440-156, ¿em função da interditada apresentar quadro demencial. Paciente com alterações motoras e cognitivas (desorientação de tempo e espaço), dificuldade na deambulação, incapacidade de autocuidado e incapacidade para realizar assinaturas.¿ Declarando-o(a) relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 4º, inciso III e artigo 1.767, inciso I, c/c o artigo 1775 e seus parágrafos, todos do Código Civil; mantendo-se incólumes os seus demais direitos civis. Sendo-lhe nomeado curador o Sr. GERALDO APARECIDO DA SILVA, brasileiro, casado, mecânico de refrigeração, inscrito no documento de Identidade MG-13.119.437 e portador do CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, filho de Geraldo Magela Gomes da Silva e Maria Eny Cunha da Silva, residente e domiciliado na Rua Dr Alberto Moreira nº 650 apto 101 Bairro Centro na cidade de Araguari-MG - CEP 38.440-15, fixando a extensão da curatela, na forma do art. 1.755, I, do CPC; restrito à prática de atos de conteúdo patrimonial e negocial, consistentes na administração de bens e valores, celebração de contratos e outros que exijam maior capacidade intelectual, atuação junto a previdência social e quais quer outros órgãos, podendo requerer qualquer benefício, além dos atos previstos no art. 1.782, caput, do Código Civil. Gerenciar o seu tratamento de saúde. Proibido de alienar ou onerar bens, que venham a ser adquiridos pelo curatelado, sem autorização judicial; b) aplicação dos rendimentos do interditado na sua saúde, alimentação e bem-estar; c) proibição de retirar parcela do valor dos rendimentos do(a) interditado(a) para si ou terceiros, devendo, caso necessário, haver pedido expresso. A curadora deverá prestar contas de ano em ano, na forma do artigo 84, §4º, da Lei nº 13.146/2015. Edital expedido em 24/07/2026, que será publicado por três (03) vezes no órgão oficial, com intervalo de 10 (dez) dias entre uma e outra. Eu, Lídia Maria de Castro, o digitei e assino. Eu, Jânica Carla Sousa Resende, escrivã deste Juízo o conferi e subscrevo; Dra. Elisa Marco Antonio, MM. Juíza de Direito da 3ª Vara Cível.
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