Processo 5003247-83.2022.4.03.6119

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5003247-83.2022.4.03.6119
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 46 - Des. Fed. Rubens Calixto
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003247-83.2022.4.03.6119 RELATOR: RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: AMERICAN AIRLINES INC ADVOGADO do(a) APELADO: CARLA CHRISTINA SCHNAPP - SP139242-A ADVOGADO do(a) APELADO: RICARDO BERNARDI - SP119576-A ADVOGADO do(a) APELADO: LUCAS SIQUEIRA DOS SANTOS - SP269140-A DECISÃO Trata-se de apelação fazendária cível interposta em face da r. sentença (ID 300156956), proferida nos autos da presente ação anulatória de débito fiscal, que julgou procedente o pedido da parte autora, em face do reconhecimento da prescrição intercorrente nos autos do processo administrativo, determinando o cancelamento definitivo da multa imposta no processo administrativo 10814.723014/2015-79. No r. pronunciamento recorrido, consignou o C. Juízo de Origem que a impugnação administrativa apresentada em 20/04/2016 somente foi julgada na sessão realizada em 13/12/2021, e não foi verificada causa capaz de interromper o fluxo prescricional. Nas razões da apelação cível (ID 300156960), sustenta a União Federal, em síntese: (i) a inaplicabilidade da prescrição intercorrente prevista na Lei nº 9.873/1999, defendendo que as sanções aduaneiras possuem inegável natureza jurídica tributária e, por derivarem de descumprimento de obrigações tributárias acessórias, devem seguir o rito do Decreto nº 70.235/1972; (ii) com base no princípio da actio nata e no art. 151, III, do CTN, que as impugnações e recursos administrativos suspendem a exigibilidade do crédito tributário, impedindo o fluxo de qualquer prazo prescricional até que ocorra o lançamento definitivo do crédito; (iii) deve ser afastada a criação de um regime híbrido (lex tertia), vez que a própria Lei nº 9.873/1999 exclui de sua abrangência os procedimentos de natureza tributária. Pugna pelo conhecimento e integral provimento do recurso de apelação, para reformar a r. sentença de primeiro grau, mantendo hígida a conclusão tomada pela autoridade aduaneira no procedimento fiscal. Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões (ID 300156963), requerendo o desprovimento do recurso de apelação e a manutenção da r. sentença. É o relatório. Decido. No presente caso, a parte autora ajuizou a presente ação sob o procedimento comum com o objetivo de anular a multa decorrente da conversão da pena de perdimento, objeto do Processo Administrativo nº 10814.723014/2015-79, lavrado pela autoridade alfandegária do Aeroporto de Guarulhos. A penalidade foi aplicada em razão da constatação de 48 volumes desacompanhados de documentação e não amparados pelo Manifesto de Carga no momento da chegada da aeronave. Na oportunidade, a autora sustentou a ocorrência de prescrição no curso do processo administrativo com fulcro na Lei nº 9.873/99, além de teses sobre a ausência de base legal para a conversão da pena de perdimento em multa, a não configuração de dano ao erário e a violação ao princípio da vedação ao confisco. Em sentença de mérito, o juízo a quo julgou procedente o pleito ao reconhecer a prescrição intercorrente no procedimento administrativo, destacando que o recurso voluntário apresentado ao CARF em 20/04/2016 somente foi julgado em 13/12/2021. Inconformada, a União interpôs recurso de apelação sustentando a reforma da r. sentença sob o argumento de que as infrações aduaneiras possuem…

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