Processo 5003248-22.2026.8.24.0069
TJSC • Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 5003248-22.2026.8.24.0069/SC REQUERENTE : MARCOS TISKOSKI CARDOSO ADVOGADO(A) : JOSÉ TADEU DOS SANTOS (OAB SC018663) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação declaratória de transferência de pontuação de infração de trânsito c/c obrigação de fazer ajuizada por MARCOS TISKOSKI CARDOSO , em que contende com DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO - DETRAN/SC e com o Estado de Santa Catarina, alegando, em síntese, que é proprietário do veículo Mitsubishi Outlander 2.0, placas QHV5G61, objeto de infrações de trânsito AIT nº 00017730 e AIT nº 00019040. Contudo, alega que mencionadas infrações foram lavradas quando o veículo estaria sendo utilizado por terceiros. Nesse sentido, o requerente acostou aos autos declaração dos condutores em questão assumindo suas respectivas autorias em relação às infrações em análise ( evento 1, DECL3 - evento 1, DECL4 ). Com isso, pugna pela concessão liminar de suspensão dos pontos registrados em sua CNH, a fim de evitar que o autor corra o risco de ter suspenso o seu direito de dirigir. É o relatório. Decido. Inicialmente, no que se refere à matéria dos pleitos antecipatórios, destaca-se que a tutela provisória, sob a égide do CPC, pode ser de urgência ou evidência. A tutela provisória de urgência, por sua vez, se subdivide em cautelar ou antecipada, sendo que em ambos os casos podem ser concedidas em caráter antecedente ou incidental, de acordo com o art. 294 do referido diploma. A tutela provisória de urgência, seja cautelar ou antecipada - a teor do que prevê o art. 300 do CPC - “será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Ainda, o §3º do referido dispositivo dispõe que “a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão” . Sobre os requisitos da tutela provisória de urgência, extrai-se dos ensinamentos de Humberto Theodoro Junior que "as tutelas de urgência cautelares e satisfativas fundam-se nos requisitos comuns do fumus boni iuris e do periculum in mora (...). Os requisitos, portanto, para alcançar-se uma providência de urgência de natureza cautelar ou satisfativa são, basicamente, dois: Um dano potencial, um risco que corre o processo de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte, em razão do periculum in mora , risco esse que deve ser objetivamente apurável. A probabilidade do direito substancial invocado por quem pretenda segurança, ou seja, o fumus boni iuris " (extraído de: Curso de Direito Processual Civil. Teoria do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum. vol. I. 57.ed.rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2016. p. 623). Partindo-se de tais premissas, no caso, está-se diante de pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada e, assim, aferindo-se o preenchimento dos pressupostos do art. 300 do CPC à luz dos elementos constantes da exordial, entendo que a pretensão antecipatória postulada in casu não deve ser deferida. Isso porque, em juízo perfunctório próprio desta fase processual e sem prejuízo de melhor e mais aprofundado exame ao final, da análise das alegações e documentação amealhada, verifico que a tutela pleiteada não comporta acolhimento, diante da necessidade de dilação probatória, com a consequente formação do contraditório e da ampla defesa. O Código de Trânsito Brasileiro previu em seu art. 257…
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