Processo 5003248-46.2025.8.13.0042

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5003248-46.2025.8.13.0042
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária
Última publicação
24/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária RUA MANAUS, 467, 6º Andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5003248-46.2025.8.13.0042 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria por Incapacidade Permanente] AUTOR: MARIA DE LOURDES DE FARIA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 SENTENÇA RELATÓRIO MARIA DE LOURDES DE FARIA SILVA ajuíza a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. 1. Petição inicial - Síntese dos fatos narrados pela parte autora (ID XXX.XXX.XXX-XX): - A parte autora informa que requereu o benefício por incapacidade em 13/02/2025 (DER), o qual foi indeferido administrativamente sob o fundamento de "Não constatação de Incapacidade Laborativa" (ID XXX.XXX.XXX-XX). - Aduz estar incapacitada para suas atividades habituais de "do lar", em decorrência de Diabetes mellitus não-insulino-dependente (CID E11.8) e Bócio não-tóxico multinodular (CID E04.2). - Argumenta que a decisão administrativa foi equivocada, pois seu quadro de saúde, que se agravou, a impede de exercer suas atividades. Informa que já esteve aposentada por invalidez, benefício que foi cessado pela autarquia. - Afirma preencher os requisitos legais para a concessão do benefício previdenciário, notadamente a qualidade de segurada, a carência e a incapacidade laboral. Pedido de tutela de urgência: Houve pedido de tutela de urgência para a implantação imediata do benefício, o qual foi indeferido. Pedido de tutela definitiva: Requer a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. No mérito, pleiteia a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou, sucessivamente, de auxílio por incapacidade temporária, com pagamento das parcelas vencidas e vincendas desde o requerimento administrativo. 2. Decisão inicial Foi deferido o pedido de Justiça Gratuita, indeferido o pedido de tutela de urgência e determinada a realização de prova pericial (ID XXX.XXX.XXX-XX). 3. Instrução processual Laudo pericial judicial produzido nos autos (ID XXX.XXX.XXX-XX). 4. Contestação – síntese da resistência apresentada em ID XXX.XXX.XXX-XX O INSS apresentou contestação arguindo, inicialmente, ausência de interesse de agir, sob o fundamento de que a inexistência de pedido de prorrogação equivaleria à ausência de prévio requerimento administrativo, com invocação do Tema 350 do STF e do Tema 277 da TNU. Requereu, por isso, a extinção do processo sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, a fixação da DIB na data da citação. No mérito, sustentou a ausência de incapacidade laborativa, com base no laudo pericial judicial, que concluiu pela capacidade plena da autora para o exercício de suas atividades habituais. Aduziu, ainda, que a análise específica da qualidade de segurada e da carência dependeria da prévia definição dos limites da incapacidade alegada. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos. 5. Manifestação sobre a contestação e o laudo pericial Intimada para se manifestar sobre o laudo pericial e a contestação, a parte autora apresentou impugnação (ID XXX.XXX.XXX-XX), na qual informou "dar ciência no laudo pericial apesar de não concordar" e reiterou os argumentos da inicial, requerendo o julgamento procedente da demanda. 6. Outras manifestações relevantes Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora…

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