Processo 5003248-67.2017.8.21.0086

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5003248-67.2017.8.21.0086
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 1ª Câmara Cível
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5003248-67.2017.8.21.0086/RS TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano RELATOR : Desembargador ALBERTO DELGADO NETO APELADO : SOLANGE BUENO DO AMARAL (EXECUTADO) ADVOGADO(A) : ANDRÉ GONÇALVES GARCIA (OAB RS133459) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: Apelação Cível interposta pelo Município da sentença que acolheu a exceção de pré-executividade e extinguiu a Execução Fiscal, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste na ocorrência ou não da prescrição intercorrente, considerando a alegação do apelante de que não ficou inerte por período superior a cinco anos quando devia se manifestar no feito. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A prescrição intercorrente, no âmbito das execuções fiscais, está regrada pelo art. 40 da Lei nº 6.830/80, que prevê a suspensão do processo por um ano, após o qual se inicia automaticamente o prazo prescricional de cinco anos, caso não sejam localizados bens penhoráveis ou o devedor. 2. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.340.553/RS, estabeleceu que a suspensão do processo e do prazo prescricional inicia-se automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública sobre a não localização de bens ou do devedor. 3. No caso, o prazo de suspensão iniciou-se em 12 de abril de 2019, findando em 12 de abril de 2020, com o prazo prescricional de cinco anos iniciando-se em seguida, com termo final em 12 de abril de 2025. 4. Foram identificados períodos de suspensão dos prazos processuais devido à pandemia de COVID-19, ataque cibernético e digitalização do processo, totalizando 319 dias, que devem ser acrescidos ao prazo prescricional. 5. Considerando as suspensões, o novo termo final da prescrição é 25 de fevereiro de 2026, não se configurando a prescrição intercorrente até a data da sentença extintiva em 26 de janeiro de 2026. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso provido para determinar o prosseguimento da Execução Fiscal. Tese de julgamento: A prescrição intercorrente em Execução Fiscal não se configura quando há suspensão dos prazos processuais por motivos alheios à parte exequente, devendo-se considerar tais suspensões na contagem do prazo prescricional. ___________ Dispositivos relevantes citados: LEF, art. 40; CTN, art. 174, p.u., inc. I; CPC, art. 932, inc. VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 12.09.2018. DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE CACHOEIRINHA da decisão que acolheu a Exceção de Pré-Executividade e extinguiu a Execução Fiscal manejada contra SOLANGE BUENO DO AMARAL , em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente ( evento 68, DESPADEC1 ). Em razões recursais, a parte Apelante alega que não há prescrição intercorrente a ser declarada, pois o Município não permaneceu inerte, tendo diligenciado continuamente na busca de bens da executada sem êxito. Defende que a demora na satisfação do crédito decorreu exclusivamente da ausência de bens penhoráveis, o que não configura desídia do credor. Sustenta que o impulso processual, com o cumprimento das determinações judiciais, descaracteriza a inércia exigida para a consumação da prescrição intercorrente. Requer o provimento do recurso para reforma da sentença ( evento 76, APELAÇÃO1 ). Em contrarrazões, a parte Apelada pugna pelo não provimento do recurso e…

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