Processo 5003249-38.2025.8.13.0460

TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5003249-38.2025.8.13.0460
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ouro Fino
Última publicação
29/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ouro Fino / 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ouro Fino Avenida Ciro Gonçalves, 209, Centro, Ouro Fino - MG - CEP: 37570-000 PROCESSO Nº: 5003249-38.2025.8.13.0460 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Adicional de Insalubridade] AUTOR: SIMONE BARBOSA DA COSTA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: Município de Inconfidentes - MG CPF: não informado SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o Relatório por força do artigo 38, da Lei n. 9.099/95, anoto: SIMONE BARBOSA DA COSTA ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA c/c OBRIGAÇÃO DE FAZER em face do PREFEITURA MUNICIPAL DE INCONFIDENTES – MG, partes já qualificadas. A autora, alega que foi admitida em 07 de fevereiro de 2013 para exercer a função de Agente Comunitária de Saúde (ACS), vínculo que se mantém ativo. Sustenta que, apesar de o requerido efetuar o pagamento do adicional de insalubridade, o faz de maneira incorreta, utilizando o salário-mínimo como base de cálculo, em detrimento do seu vencimento base, o que violaria o disposto no artigo 9º-A, §3º, da Lei Federal n. 11.350/2006. Aduz, ademais, que seu vínculo, marcado por sucessivas renovações de contratos temporários, desvirtua a natureza excepcional da contratação, pois exerce atividade de caráter permanente, fazendo jus à efetivação no cargo e aos direitos dela decorrentes, como estabilidade, quinquênio e progressão funcional. Pugna, ao final, pela procedência dos pedidos para condenar o réu a retificar a base de cálculo do adicional para o seu vencimento base, pagar as diferenças retroativas dos últimos cinco anos com os devidos reflexos, implementar a correção em folha de pagamento e reconhecer seu direito à efetivação e demais vantagens do cargo. Requereu os benefícios da justiça gratuita. Com a inicial, vieram os documentos pertinentes. Fundamento e DECIDO. Compulsando os autos, verifico que o processo se encontra despojado de nulidades. Prescrição quinquenal. A parte requerida sustenta, em sede preliminar, que toda pretensão dirigida à Administração Pública sujeita-se ao prazo prescricional de cinco anos, nos termos da legislação aplicável, razão pela qual requer o reconhecimento da prescrição das verbas anteriores a 05 de novembro de 2020, considerando que a presente demanda foi ajuizada em 05 de novembro de 2025. A referida preliminar, contudo, não merece acolhimento. No caso em apreço, a pretensão deduzida pela parte autora refere-se à revisão da base de cálculo do adicional de insalubridade, o qual, segundo a inicial, vem sendo pago de forma supostamente incorreta de maneira continuada até a data do ajuizamento da ação. Trata-se, portanto, de relação de trato sucessivo, o que atrai a aplicação da Súmula 85 do STJ. Além disso, observa-se que o próprio autor, em seu pedido final, reconhece a incidência do prazo prescricional quinquenal, postulando expressamente o pagamento das diferenças de adicional de insalubridade dentro desse limite temporal, ou seja, nos cinco anos anteriores à propositura da ação. Dessa forma, inexistindo controvérsia quanto à aplicação do prazo quinquenal e estando a pretensão material devidamente delimitada nesse intervalo, rejeito a preliminar de prescrição quinquenal suscitada pela parte requerida. Falta de legitimidade do Município quanto ao pagamento do piso salarial. O requerido alega, ainda, que a presente demanda, por meio da qual o autor pleiteia o pagamento do piso…

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