Processo 5003249-46.2024.4.03.6325
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Bauru Rua Araújo Leite, 39-57, Vila Aeroporto Bauru, Bauru - SP - CEP: 17012-432 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003249-46.2024.4.03.6325 AUTOR: JOSE ISMAEL GIL ADVOGADO do(a) AUTOR: JULIANA VARGAS BERUTH DOS SANTOS - RJ256427 ADVOGADO do(a) AUTOR: SAULO GUAPYASSU VIANNA - RJ165441 ADVOGADO do(a) AUTOR: LEONARDO VASCONCELOS GUAURINO DE OLIVEIRA - RJ150762 ADVOGADO do(a) AUTOR: BARBARA DANTAS LOURENCO DA SILVA - RJ253181 REU: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SAO PAULO SENTENÇA Cuida-se de demanda ajuizada sob o rito dos juizados especiais federais em que José Ismael Gil pleiteia a condenação do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (CRM-SP) a promover o registro de qualificação em especialidade (RQE) do curso realizado em mastologia, em nível de pós-graduação, outorgando-lhe o título de especialidade nessa área médica, na forma do artigo 35 da Lei n.º 12.871/2013 e do artigo 10, § 1º, do Decreto n.º 8.516/2015. Alega o autor que concluiu a especialização em Mastologia, em nível de pós-graduação "lato sensu", pelo Centro de Referência da Saúde da Mulher de São Paulo (antigo Hospital Pérola Byington) em 02/08/1996, e que lá atuou no cargo de professor assistente lotado na área de gerência de oncologia e no núcleo de mastologia, entre os anos de 1996 a 2006. Afirma que, a despeito disso e do fato de ter exercido atividades de preceptoria em mastologia junto a residentes médicos de diversas instituições de ensino, o autor não é reconhecido como especialista, na medida em que o Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (CRM-SP) se arvora na Resolução CFM n.º 2.330/2023, que somente atribui a condição de especialista àquele que realize e seja aprovado em prova de títulos aplicada por sociedade médica de especialistas. Aduz que a exigência de aprovação em prova de títulos não está amparada nos ditames do artigo 35 da Lei n.º 12.871/2013 e do artigo 10, § 1º, do Decreto n.º 8.516/2015, que exigem apenas à realização de curso de especialização para fins de obtenção do título de especialista. Citado, o Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (CRM-SP) ofereceu contestação. Em preliminar, arguiu a incompetência dos juizados especiais federais para a causa. No mérito, aduziu que a obtenção do título de especialista está condicionada à participação em programa de residência médica (artigo 6º da Lei n.º 6.932/1981) ou à aprovação em avaliação ("concurso") realizada pelas sociedades de especialidades médicas [artigo 1º da Resolução CFM n.º 1.441/1994; Cláusula 6ª do convênio firmado entre o Conselho Federal de Medicina (CFM) e a Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM), aprovada pela Resolução CFM n.º 1.634/2002; artigo 9º do Decreto n.º 8.516/2015 e, atualmente, a Resolução CFM n.º 2.380/2024]. Sustentou que o artigo 17 da Lei n.º 3.268/1957 autoriza o Conselho Federal de Medicina disciplinar acerca das especialidades médicas e que, no caso concreto, o autor não cumpriu os requisitos previstos em regulamento para a obtenção do título de especialista em mastologia, a saber, a formação em programa de residência médica em Mastologia e a aprovação em concurso realizado pela Associação Brasileira de Mastologia (ABM), consoante o convênio firmado com a Associação Médica Brasileira (AMB). Em réplica, o autor refutou as preliminares processuais e reiterou a pretensão exordial. É o relatório do essencial.…
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