Processo 5003249-70.2026.4.02.5107

TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5003249-70.2026.4.02.5107
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Itaboraí
Última publicação
01/07/2026
Partes
4

Partes do processo (4)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003249-70.2026.4.02.5107/RJ AUTOR : CONSTRUTORA CASA & CAMPO LTDA ADVOGADO(A) : GUSTAVO MAINARDI AGUIAR DA SILVA (OAB RJ144472) AUTOR : ELIETE NEMY MOURAO ADVOGADO(A) : GUSTAVO MAINARDI AGUIAR DA SILVA (OAB RJ144472) AUTOR : INDIANA BOUTIQUE HOTEL LTDA ADVOGADO(A) : GUSTAVO MAINARDI AGUIAR DA SILVA (OAB RJ144472) AUTOR : ANSELMO LUIZ RANGEL DA SILVA ADVOGADO(A) : GUSTAVO MAINARDI AGUIAR DA SILVA (OAB RJ144472) DESPACHO/DECISÃO Narra a parte autora que, no dia 24/03/2026, recebeu contato de uma pessoa se passando por seu advogado, dr. Guildo Tiepolo Neto, a qual informou que os autores haviam vencido um processo judicial para o recebimento da importância de R$ 35.000,00. Para viabilizar tal recebimento, o fraudador informou que os autores deveriam participar de uma audiência por videoconferência. Ao acessarem a aludida audiência, foram informados pelo fraudador que, para evitar retenção de imposto de renda, todos os valores que possuíam deveriam ser retirados das suas contas e transferidos para as contas informadas pelo estelionatário e que após a audiência esses valores seriam estornados as contas de origem. Os autores procederam com o determinado, tendo efetuado a transferência total de R$ 73.534,19 de diversas contas de sua titularidade para a conta do fraudador. Relatam ainda os demandantes que acionaram o Mecanismo Especial de Devolução (MED) perante as instituições financeiras, mas não obtiveram êxito na recuperação dos valores transferidos. Para a formalização do negócio, aduz a parte autora que a Sra. Alice solicitou contínuas transferências bancárias e depósitos nas contas de diferentes pessoas, o que foi efetivamente realizado pelos demandantes. Pelo exposto, pretendem sejam os réus condenados a reembolsar os valores despendidos. É o relato. DECIDO. Nos termos do art. 109, I, da Constituição da República, a competência cível da Justiça Federal firma-se, em regra, em razão da pessoa, quando há interesse direto de ente federal.  Em se tratando de relação complexa, que envolve diversos atores jurídicos, cumpre analisar para estabelecer a fixação da competência desta Justiça   Federal, a partir dos fatos narrados e dos pedidos formulados pela parte autora, a legitimidade da CEF para figurar no polo passivo da relação processual. Como se sabe, a teoria da asserção estabelece que as condições da ação devem ser analisadas em abstrato, ou  in status assertionis , tendo em vista as afirmações feitas pelo demandante e os pedidos por ele formulados na petição inicial (REsp n. 1.749.223/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 10/2/2023). No caso, da narrativa fática apresentada na petição inicial é possível extrair causas de pedir distintas, que levam à conclusão de que os pedidos são também distintos em relação aos réus. Ressalte-se que, muito embora cada transferência realizada tenha origem no mesmo contexto fático, o que poderia atrair a regra da conexão  entre as demandas, é cediço que  a conexão não é causa de modificação de competência absoluta (art. 54, CPC) , de que é exemplo a competência absoluta da Justiça Federal em razão da pessoa. Não se descuida que a parte autora requereu a incidência das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor ao caso em apreço. No entanto, apesar de se tratar da mesma dinâmica de golpe, são discutidas responsabilidades das requeridas com base em relações jurídicas diversas oriundas…

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