Processo 5003249-93.2025.4.03.6104

TRF3 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5003249-93.2025.4.03.6104
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Gabinete JEF de Santos
Última publicação
22/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003249-93.2025.4.03.6104 AUTOR: DANIEL DE SOUZA MEHL, JEANE MIGUEL MORATO MEHL ADVOGADO do(a) AUTOR: JULIANA SLEIMAN MURDIGA - SP300114 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA I. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995, cumulado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. II. FUNDAMENTAÇÃO O julgamento antecipado da lide é possível, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a questão de mérito, sendo de direito e de fato, depende unicamente de prova documental já carreada aos autos para formação do convencimento deste juízo. Inicialmente, rejeito a impugnação da gratuidade de justiça, visto que a CEF apenas apresentou impugnação genérica sem comprovação capaz de afastar a presunção prevista no art. 99, § 3º do CPC. A inicial foi devidamente instruída com os documentos principais, bem como os fundamentos para o pleito revisional do contrato de financiamento, afastando, portanto, a preliminar de inépcia. O interesse processual também se estabelece pelo pedido de restituição de valores pagos a maior. Assim, presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual, bem como as condições necessárias para exercício do direito de ação, passo ao exame do mérito da causa. A parte autora pretende a revisão dos contratos de financiamento com a Caixa Econômica Federal, declarando a nulidade de prática abusiva consistente em venda casada e cobrança ilegal de seguro. Como se sabe a contratação de seguro prestamista tem por objetivo o pagamento de prestações ou a quitação do saldo devedor de bens ou financiamento adquiridos pelo segurado para coberturas dos eventos morte, invalidez permanente, invalidez temporária, desemprego involuntário e auxílio-funeral. Uma das práticas abusivas é o fornecedor de produtos ou serviços condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço e, sem justa causa, a limites quantitativos. É o que dispõe o inciso I do artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor. O Colendo Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese no julgamento de recurso repetitivo (Tema 972): "Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada". Compulsando os documentos acostados aos autos, verifica-se que o contrato não vinculava a parte a contratar seguro da CEF. Ao revés, há previsão expressa de que "É obrigatória a contratação pelo(s) DEVEDOR(ES) de seguro com cobertura, no mínimo, de Morte e Invalidez Permanente (MIP) para operações concedidas à(s) Pessoa(s) Física(s) e Danos Físicos ao Imóvel (DFI) para operações concedidas à(s) Pessoa(s) Física(s) e à(s) Pessoa(s) Jurídica(s), conforme Lei 12.424/11", sem vinculação. Do conjunto probatório não se evidencia que a parte autora foi compelida pela CEF a contratar o seguro prestamista nem que o seguro foi inserido nos contratos sem respectiva anuência. Pelo contrário, a parte autora sabia das condições contratuais desde o início do negócio jurídico e, ainda assim, optou, livre e espontaneamente, pela contratação. Ainda, no caso em comento, não restou caracterizada a alegada "venda casada", uma vez que não consta qualquer exigência na contratação do seguro de…

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