Processo 5003250-07.2025.8.21.0070

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5003250-07.2025.8.21.0070
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 17ª Câmara Cível
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5003250-07.2025.8.21.0070/RS TIPO DE AÇÃO: Dever de Informação RELATORA : Desembargadora ALESSANDRA ABRAO BERTOLUCI APELANTE : ELIZEU DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ (OAB RS075501) APELADO : OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, proposta em face da instituição financeira, condenando-a ao pagamento de honorários advocatícios e despesas processuais, com exigibilidade suspensa devido à gratuidade de justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a alegação de cobrança indevida e a ocorrência de dano moral; (ii) a violação ao princípio da dialeticidade recursal, pela ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A sentença de improcedência baseou-se na regularidade da relação contratual, comprovada pela Cédula de Crédito Bancário, e na licitude da cobrança, diante do inadimplemento das parcelas. 2. O recurso de apelação não impugna especificamente os fundamentos da sentença, limitando-se a repetir argumentos genéricos da petição inicial, sem enfrentar a validade da Cédula de Crédito Bancário ou a justificativa do valor negativado. 3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença configura violação ao princípio da dialeticidade, tornando o recurso inadmissível. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso não conhecido. 2. Majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 12% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa devido à gratuidade de justiça. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11, 487, inc. I, 1.010, incs. II e III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 635.176/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 07.05.2015; TJRS, Apelação Cível, Nº 51406236420238210001, Rel. Eugênio Couto Terra, j. 27.09.2024. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por ELIZEU DA SILVA , nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais proposta em face de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, diante da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Taquara que julgou improcedente os pedidos, cujo dispositivo restou redigido nos seguintes termos ( evento 76, SENT1 ): DISPOSITIVO Ante as razões alinhadas, forte no artigo 487, inciso I, do CPC,  JULGO IMPROCEDENTES  os pedidos formulados por  ELIZEU DA SILVA  em face de  OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO . Condeno a parte autora ao pagamento da taxa judiciária e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios do patrono da parte adversa, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, o que faço em atenção aos pressupostos do art. 85, §2º, do CPC. O valor da causa deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA (art. 507 da Consolidação Normativa Judicial do TJRS) a contar da data do ajuizamento da demanda. Resta suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial, pois litiga o…

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