Processo 5003250-23.2025.8.13.0460
TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ouro Fino / 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ouro Fino Avenida Ciro Gonçalves, 209, Centro, Ouro Fino - MG - CEP: 37570-000 PROCESSO Nº: 5003250-23.2025.8.13.0460 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Admissão / Permanência / Despedida] AUTOR: SIMONE BARBOSA DA COSTA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: Município de Inconfidentes - MG CPF: não informado SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o Relatório por força do artigo 38, da Lei n. 9.099/95, anoto: SIMONE BARBOSA DA COSTA ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER em face do PREFEITURA MUNICIPAL DE INCONFIDENTES – MG, partes já qualificadas. A autora alega, em síntese, que foi admitida pelo requerido em 07 de fevereiro de 2013 para exercer a função de Agente Comunitária de Saúde (ACS), mantendo o vínculo ativo. Sustenta que, apesar da natureza formalmente temporária do contrato, a prestação de serviços ocorreu de forma contínua e ininterrupta, caracterizando o desvirtuamento do vínculo. Afirma que o adicional de insalubridade foi pago de forma incorreta ao longo do contrato e, embora a apuração das diferenças seja objeto de ação própria, pleiteia nesta demanda o recolhimento dos valores devidos a título de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) sobre a totalidade da remuneração de todo o período contratual, bem como o pagamento dos reflexos do adicional de insalubridade sobre as verbas de natureza remuneratória, como décimo terceiro salário e férias acrescidas de um terço. Requereu, ainda, a condenação do réu à obrigação de fazer consistente no recolhimento mensal do FGTS. Com a inicial, vieram os documentos pertinentes. Fundamento e DECIDO. Compulsando os autos, verifico que o processo se encontra despojado de nulidades. Passo ao exame das preliminares arguidas. Da tempestividade da contestação. Acolho a justificativa de tempestividade da contestação. Com efeito, o Município logrou comprovar, por meio do documento de ID n. XXX.XXX.XXX-XX, a indisponibilidade do sistema PJe no último dia do prazo para apresentação da defesa. Tal circunstância configura justa causa, nos termos do artigo 223 do Código de Processo Civil, autorizando a prática do ato processual no primeiro dia útil subsequente. Verifica-se que a contestação foi protocolada em conformidade com essa prerrogativa, razão pela qual deve ser reputada tempestiva. Da litispendência. Rejeito a preliminar de litispendência. Nos termos do artigo 337, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, a litispendência se configura quando há reprodução de ação anteriormente ajuizada, caracterizada pela identidade de partes, causa de pedir e pedido. Na hipótese dos autos, embora se verifique a identidade subjetiva das partes e certa similitude quanto à causa de pedir remota, os pedidos formulados nas demandas não se confundem. Conforme expressamente consignado pela autora na petição inicial (ID n. XXX.XXX.XXX-XX), a controvérsia relativa às diferenças do adicional de insalubridade é objeto de ação autônoma, ao passo que, na presente demanda, busca-se especificamente o recolhimento do FGTS e os reflexos dele decorrentes. Ausente, portanto, a tríplice identidade exigida para a configuração da litispendência, não há falar em sua ocorrência. Inépcia da inicial. Afasto, igualmente, a preliminar de inépcia da petição inicial. Sustenta o réu a ausência de pedido expresso quanto à alteração da base de cálculo do…
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