Processo 5003250-45.2025.8.08.0045

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5003250-45.2025.8.08.0045
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
São Gabriel da Palha - 1ª Vara
Última publicação
22/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 1ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Des Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:(27) 37271449 PROCESSO Nº 5003250-45.2025.8.08.0045 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCISCA FERREIRA ROCHA REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DO BRASIL S/A Advogado do(a) REQUERENTE: NAIARA RONQUETTE DOS SANTOS - ES38966 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199 Advogado do(a) REQUERIDO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - ES37585 DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação de cancelamento e revisional de contrato c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Francisca Ferreira Rocha em face de Banco Santander (Brasil) S.A. e Banco do Brasil S/A, na qual a parte autora sustenta, em síntese, a existência de descontos incidentes sobre benefício previdenciário em razão de contratos de empréstimo consignado e sucessivos refinanciamentos que reputa, em parte, inexistentes e, em parte, irregulares, ao fundamento de que alguns contratos não teriam gerado qualquer disponibilização de crédito e outros teriam ensejado apenas liberação parcial dos valores indicados nos respectivos instrumentos. A inicial veio acompanhada de documentos. Foi proferida decisão inicial que indeferiu o pedido de tutela de urgência voltado à suspensão imediata dos descontos e deferiu o benefício da gratuidade de justiça. Citado, o Banco Santander (Brasil) S.A. apresentou contestação. Em preliminar, suscitou conexão com a demanda n. 5003254-82.2025.8.08.0045 e alegou inépcia da petição inicial. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, afirmando tratar-se de operação celebrada por meio digital, com utilização de mecanismos de segurança, reconhecimento facial e documentação apta a demonstrar a manifestação de vontade da parte autora. A parte autora apresentou réplica, rebatendo as preliminares e reiterando a necessidade de produção probatória. Citado, o Banco do Brasil S/A também apresentou contestação, sustentando, em síntese, a regularidade das operações impugnadas, especialmente no tocante às portabilidades, refinanciamentos e contratações eletrônicas, defendendo a legitimidade dos descontos realizados e pugnando pela improcedência dos pedidos. Houve réplica da autora. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Das questões processuais pendentes: O processo se encontra em fase de saneamento, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, cabendo ao juízo resolver as questões processuais pendentes, delimitar as questões de fato e de direito relevantes ao julgamento do mérito, definir a distribuição do ônus da prova e especificar os meios probatórios admitidos. Da preliminar de inépcia da petição inicial: A preliminar de inépcia não procede. A petição inicial expõe de forma suficientemente clara os fatos constitutivos alegados, indica os fundamentos jurídicos dos pedidos, individualiza os contratos controvertidos, descreve a sequência de portabilidades e refinanciamentos que entende abusiva, especifica as providências jurisdicionais pretendidas e apresenta documentação mínima apta a viabilizar o exercício do contraditório e da ampla defesa. Estão, assim, atendidos os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. A eventual discussão acerca da robustez da prova documental inicial, da correção dos cálculos apresentados ou da procedência das teses deduzidas não se confunde com inépcia da petição…

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