Processo 5003250-73.2025.4.03.6332

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5003250-73.2025.4.03.6332
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3º Núcleo de Justiça 4.0
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 3º Núcleo de Justiça 4.0 Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003250-73.2025.4.03.6332 AUTOR: NIVALDETI CEZARI PERES ADVOGADO do(a) AUTOR: PATRICIA TAVARES DA CRUZ - SP235331 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia, em síntese, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de vínculo empregatício não computado no período de 31/03/2010 a 31/01/2015, reconhecido por sentença trabalhista. Processo administrativo – DER em 21/03/2025 (ID 362379653). O INSS apresentou contestação (ID 372177766), alegando prescrição quinquenal e, no mérito, a improcedência do pedido de aposentadoria por tempo de contribuição/aposentadoria programada, por ausência de tempo de contribuição suficiente. Sustenta inexistência de prova material do vínculo laboral indicado (31/03/2010 a 31/01/2015), afirmando que sentença trabalhista isolada não comprova tempo de serviço para fins previdenciários, exigindo início de prova material (art. 55, §3º, da Lei 8.213/91 e Tema 1.188/STJ). Defende também a não comprovação de vínculo doméstico e o não preenchimento dos requisitos das regras da EC 103/2019. Requer a total improcedência dos pedidos. É o relatório, no essencial. DAS QUESTÕES PRELIMINARES Da Prescrição Quinquenal O INSS argui a prescrição quinquenal das parcelas vencidas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991. A ação foi ajuizada em 30/04/2025 e a Data de Entrada do Requerimento administrativo é de 21/03/2025. Não há parcelas devidas anteriores ao quinquênio contado da data de ajuizamento. Rejeita-se a alegação de prescrição. Superadas as questões processuais, passo ao exame do mérito. FUNDAMENTO E DECIDO. MUDANÇAS INTRODUZIDAS PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019 E RESPEITO AO DIREITO ADQUIRIDO Os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do art. 201, § 7º, da Constituição Federal (redação anterior à alteração trazida pela EC 103/2019) e art. 25, II, da Lei nº 8.213/91, eram: 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e cumprimento do período de carência, em qualquer hipótese, de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais. Antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/98, os requisitos para a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de serviço era 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino. Ressalte-se que a Emenda Constitucional nº 20/98, em seu art. 9º, ressalvou a situação dos segurados já filiados ao regime geral de previdência social até a data da promulgação da citada emenda, criando regras transitórias para a concessão desse benefício, anteriormente denominado de aposentadoria por tempo de serviço. Da mesma forma, a Emenda Constitucional 103/2019 estabeleceu regras de transição para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em seus artigos 15, 16, 17 e 20. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO O tempo de contribuição, requisito para a concessão da aposentadoria, pode ser equiparado ao tempo de serviço para todos os fins previdenciários, já que não há legislação que os diferencie, na forma do artigo 4º da Emenda Constitucional nº 20/98. De acordo com o…

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