Processo 5003251-08.2025.8.13.0460

TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5003251-08.2025.8.13.0460
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ouro Fino
Última publicação
29/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ouro Fino / 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ouro Fino Avenida Ciro Gonçalves, 209, Centro, Ouro Fino - MG - CEP: 37570-000 PROCESSO Nº: 5003251-08.2025.8.13.0460 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Adicional de Insalubridade] AUTOR: TAMIRIS REALI DE MORAES CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: Município de Inconfidentes - MG CPF: não informado SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o Relatório por força do artigo 38, da Lei n. 9.099/95, anoto: TAMIRIS REALI DE MORAES ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA em face do PREFEITURA MUNICIPAL DE INCONFIDENTES – MG, partes já qualificadas, sustentando, em suma, que é servidora pública do município requerido exercendo a função de agente comunitário de saúde, alega receber adicional de insalubridade. No entanto, argumenta que os valores percebidos não estão condizentes com o percentual aplicado na Lei Federal. Com a inicial, vieram os documentos pertinentes. Fundamento e DECIDO. Compulsando os autos, verifico que o processo se encontra despojado de nulidades. Falta de legitimidade do Município quanto ao pagamento do piso salarial. O requerido alega, ainda, que a presente demanda, por meio da qual o autor pleiteia o pagamento do piso nacional dos Agentes Comunitários de Saúde, foi ajuizada em face de parte ilegítima, sustentando que a responsabilidade pelo referido pagamento recairia exclusivamente sobre a União. Todavia, tal preliminar não merece acolhida. Isso porque o vínculo jurídico do autor é mantido diretamente com o Município de Inconfidentes, ora requerido, o qual figura como seu empregador e, consequentemente, é o responsável direto pelo pagamento de sua remuneração. A Emenda Constitucional n. 120/2022, bem como o entendimento consolidado no Tema 1132 do Supremo Tribunal Federal, ao dispor sobre os repasses da União para custeio do piso nacional, não afastam a responsabilidade do ente municipal quanto ao adimplemento das obrigações decorrentes da relação de trabalho. A existência de vínculo jurídico entre o servidor e o Município confere a este a legitimidade passiva para figurar na presente demanda, sendo descabida a pretensão de redirecionamento da responsabilidade exclusivamente à União. Dessa forma, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada. Superadas as preliminares a serem perscrutadas pelo Juízo, passo ao exame do mérito. A lide comporta julgamento conforme o estado do processo (Código de Processo Civil, artigo 355, inciso I). Importante asseverar que, conforme inteligência do artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, é ônus do autor provar fato constitutivo do seu direito, enquanto que, cabe ao réu, a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Neste sentido, é o entendimento de Guiseppe Chiovenda: “O autor deve provar os fatos constitutivos, isto é, os fatos que normalmente produzem determinados efeitos jurídicos; o réu deve provar os fatos impeditivos, isto é, a falta daqueles fatos que normalmente concorrem com os fatos constitutivos, falta que impede a estes de produzir o efeito que lhe é natural”. Instituições de direito processual civil. Campinas: Bookseller, 1998, v. 2, p. 451. Ainda nesta via, é o entendimento do augusto Superior Tribunal de Justiça, 3ª Turma, quando do julgamento do REsp 1.320.295, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, j.15.10.13, Dj 29.11.13: “O ônus da prova,…

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