Processo 5003251-34.2025.8.24.0126
TJSC • Apelação Cível
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Apelação Nº 5003251-34.2025.8.24.0126/SC APELANTE : ELISANGELA DA SILVA ALMEIDA REGO (AUTOR) ADVOGADO(A) : EVA ROSILENE DA SILVEIRA (OAB RS076996) ADVOGADO(A) : ANDREIA CRISTIANE DA SILVA RIOS (OAB RS090807) APELADO : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SC051063) DESPACHO/DECISÃO Acolho o relatório da sentença (evento 63.1 /1º grau), por contemplar o conteúdo dos presentes autos, ipsis litteris : Elisangela da Silva Almeida Rego ajuizou ação revisional de contrato de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito em face de Banco Agibank S.A. Sustentou, em síntese: limitação da taxa de juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN na data da assinatura do contrato; impossibilidade da capitalização mensal dos juros; indenização por danos morais, seguro prestamista e inaplicabilidade das cláusulas contratuais que ferem, entre outros diplomas, o Código de Defesa do Consumidor. Postulou, ao final, a revisão do contrato e a repetição em dobro do indébito ou a compensação com eventual saldo devedor. Requereu, outrossim, a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova e a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Anexou procuração e documentos (evento 1). Inversão e gratuidade processual deferidas (evento 44). Citada, a instituição financeira ré ofereceu contestação, arguindo, em preliminar a conexão. No mérito, sustentou, em resumo: legalidade da contratação dos juros remuneratórios e sua capitalização; descabimento da repetição de indébito; e impossibilidade de inversão do ônus da prova. Concluiu pela improcedência da pretensão. Colacionou procuração e documentos (evento 46). O Magistrado julgou improcedentes os pedidos exordial, nos seguintes termos: Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Elisangela da Silva Almeida Rego em face de Banco Agibank S.A. Em virtude da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados, por apreciação equitativa, em R$ 1.000,00, eis que, no caso concreto, apesar da existência de base de cálculo "líquida ou liquidável", está configurada uma das exceções do § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil, o qual deve ser lido e interpretado conjuntamente com seus §§ 2º, 6º-A, 8-A e 16, ressalvada a ausência de caráter vinculativo da Tabela da OAB (STJ, AgInt no REsp n° 2.131.493/DF, rel. Min. Humberto Martins, j. 18.11.2024). Suspendo, contudo, a exigibilidade, porque beneficiária da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, § 3º). Irresignada com a prestação jurisdicional entregue, a autora interpôs apelação, por meio da qual sustenta, em síntese: a) a nulidade da representação processual da instituição financeira, sob o argumento de que a procuração juntada aos autos não seria específica nem atualizada para o presente feito, requerendo, inclusive, a decretação da revelia do banco; b) a ausência de juntada dos contratos bancários, comprovantes de depósito e planilhas de evolução da dívida, documentos que reputa essenciais à comprovação da relação jurídica e da regularidade das operações impugnadas; c) a insuficiência das telas sistêmicas e documentos unilaterais apresentados pela instituição financeira para demonstrar a efetiva contratação; d) a necessidade de realização de prova pericial técnica para verificação da autenticidade da…
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