Processo 5003251-34.2026.8.08.0000

TJES • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5003251-34.2026.8.08.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Des. Alexandre Puppim
Última publicação
19/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5003251-34.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO DAYCOVAL S/A AGRAVADO: JAIRA MANCINI RAMOS RELATOR(A):ALEXANDRE PUPPIM ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. MULTA COMINATÓRIA. VALOR E PERIODICIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, deferiu tutela de urgência para determinar a suspensão de descontos no benefício previdenciário da autora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). A instituição financeira recorrente insurge-se exclusivamente contra o valor e a periodicidade da multa cominatória, sustentando a desproporcionalidade da sanção pecuniária e a impossibilidade técnica de cumprimento imediato da ordem em razão dos ciclos de fechamento da folha de pagamento do INSS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a fixação de multa cominatória diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), para o cumprimento de obrigação de suspensão de descontos mensais em benefício previdenciário, observa os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento ilícito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As astreintes possuem natureza inibitória e coercitiva, destinando-se a compelir o devedor ao cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer, de modo que o magistrado pode modificar o valor ou a periodicidade da multa quando esta se tornar insuficiente ou excessiva, conforme prevê o art. 537 do Código de Processo Civil. 4. O valor atribuído à multa cominatória não pode ser irrisório a ponto de estimular a recalcitrância, nem exorbitante a ponto de gerar enriquecimento sem causa para o credor, impondo-se a adequação ao princípio da razoabilidade. 5. As instituições financeiras dependem da operacionalização de sistemas de convênios junto à Dataprev e ao INSS para cumprir determinações judiciais, cujas folhas de pagamento fecham com considerável antecedência ao efetivo depósito do benefício. 6. O ato de descumprimento de obrigação relativa a empréstimo consignado possui caráter pontual e periódico, ocorrendo apenas uma vez ao mês, no momento do repasse da parcela. 7. A imposição de penalidade com periodicidade diária mostra-se incompatível com a natureza da obrigação de suspensão de descontos realizados mensalmente, gerando passivo desproporcional que supera o montante do próprio empréstimo discutido, sem correspondente utilidade processual adicional. 8. A alteração da periodicidade da multa para incidir a cada episódio de descumprimento comprovado, mantendo o teto máximo e fixando o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por evento, readequa a medida aos critérios de proporcionalidade e vincula a penalidade à efetiva ocorrência de novo dano. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: * A multa cominatória deve guardar estrita proporcionalidade com a obrigação principal, evitando a configuração de sanção…

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