Processo 5003251-41.2026.8.08.0030
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) N. 5003251-41.2026.8.08.0030 REQUERENTE: MICHELLI MORO PIGNATON Advogado do(a) REQUERENTE: LUCIANO MORO PIGNATON - ES40637 REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A. Advogado do(a) REQUERIDO: CLISSIA PENA ALVES DE CARVALHO - ES28669 PROJETO DE SENTENÇA 1. Relatório. Dispensado, conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. 2. Fundamentação. 2.1. Preliminar – Incompetência dos Juizados Especiais. Conforme ficará demonstrado adiante, os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde meritório, não havendo necessidade de produção de quaisquer outras provas. Assim, rejeito a preliminar indigitada. 2.2. Preliminar – Inépcia da Inicial. No que tange à preliminar de inépcia da petição inicial, vejo que não merece guarida, eis que a simples leitura da peça inicial permite compreender de forma coerente os fatos narrados, a causa de pedir e o pedido deduzido pela parte autora (art. 14, §1º, da Lei 9.099/95). Ademais, vejo que a parte requerente colacionou com a petição inicial todos os documentos indispensáveis ao seu ajuizamento (art. 320 do CPC/15). Ante o exposto, rejeito. 2.3. Mérito. Superada a questão prefacial, verifico presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo, bem como as condições da ação. Passo ao julgamento da lide. Ressalto que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que os documentos juntados aos autos são bastantes para a elucidação do mérito, não havendo necessidade de outras dilações probatórias, consoante vontade mútua das partes, em audiência (ID 95745149). Deve ser ponderado que estamos diante de uma típica relação de consumo, porquanto a parte Requerente se enquadra no conceito de consumidor (art. 2º do CDC) e a parte Requerida no de fornecedor (art. 3º do CDC) – embora o serviço esteja vinculado ao consultório da Autora, trata-se de pessoa física que utiliza a internet como destinatária final fática do serviço de telecomunicações, sem revenda do produto. Sendo assim, como sabido, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, consoante ensina o art. 14 e §1º, CDC, competindo a Requerida comprovar a inexistência de defeito quando da prestação do serviço ou alguma outra excludente de responsabilidade civil presente na legislação. Direto ao ponto: Trata-se de ação indenizatória proposta por consumidora em face de empresa de telecomunicações, na qual se discute se o serviço de internet banda larga contratado foi prestado de modo adequado e apto a entregar o resultado útil legitimamente esperado pela contratante para o regular exercício de sua atividade. A parte Autora trouxe prova suficiente do fato constitutivo do direito, especialmente com a conta do serviço (ID 91816446) e com os registros de protocolos/agendamentos e contatos correlatos (ID 91816448). Por sua vez, a Ré não nega a existência de atendimento técnico. Ao contrário, afirma ter realizado reparo e visita técnica, juntando os documentos de IDs 95427550 e 95427551, de modo que a controvérsia não é sobre a inexistência absoluta de falha, mas sobre sua gravidade e repercussão. Nesse diapasão, a falha na prestação do serviço restou comprovada, na medida em que ficou suficientemente justificado, de…
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