Processo 5003251-46.2019.8.21.0023
TJRS • Cumprimento de Sentença
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003251-46.2019.8.21.0023/RS EXEQUENTE : COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D EXECUTADO : JOSELI LEMOS MIRANDA ADVOGADO(A) : Gabriele Rodrigues Gonzaga (OAB RS083949) ADVOGADO(A) : LUCIANE TORRES (OAB RS088260) ADVOGADO(A) : JESSYCA RAMOS PEREIRA (OAB RS102935) ADVOGADO(A) : JULY TERRA ARAUJO (OAB RS129516) DESPACHO/DECISÃO Na decisão do evento 152, DESPADEC1 , foi determinada a liberação dos valores constritos junto ao Banco do Brasil, na quantia de R$ 2.185,64, em favor do executado, em razão do reconhecimento da impenhorabilidade por se tratar de verba previdenciária. Ainda, foi determinada a expedição de alvará, em favor do credor, com relação ao valor remanescente, desde que preclusa a decisão. Após, a parte exequente opôs embargos de declaração, ao argumento de que a decisão anterior possui erro material e obscuridade, além de ser obscura, pleiteando pela nulidade dos atos. Em síntese, referiu que: a) há entendimento, pelo TJSP, no sentido de reconhecer a proibição do desbloqueio de valores de ofício; b) em Tese fixada pela Corte Especial, a impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários-mínimos não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, de modo que a decisão embargada se torna obscura; c) a parte exequente deveria ter sido intimada para se manifestar a respeito da petição do evento 151, antes de ser proferida decisão, razão pela qual os atos posteriores são nulos, pois houve violação ao efetivo contraditório; d) há contradição na decisão, pois o valor alvo de bloqueio é proveniente de um TED de Eliane Miranda, sem que tenha sido constrito valor do INSS. Pediu o acolhimento dos embargos de declaração para, sanando as nulidades apontadas, oportunizar o contraditório e declarar a nulidade da decisão que determinou a liberação dos valores em favor da parte executada, sem antes propiciar o contraditório ( evento 157, EMBDECL1 ). Em contrarrazões, a parte executada ressaltou a inexistência de nulidade e pediu o conhecimento dos embargos, com a rejeição de seus fundamentos e a manutenção da decisão prolatada ( evento 163, CONTRAZ1 ). Após, a parte executada informou seus dados bancários para a expedição de alvará ( evento 164, PET1 ). É o relato. Decido. Inicialmente, recebo os embargos de declaração, pois tempestivamente opostos, para desacolhê-los. Analisando o expediente, verifico que a decisão embargada determinou a liberação da quantia de R$ 2.185,64 em favor da parte executada, em razão do reconhecimento da impenhorabilidade, com base no art. 833, inc. IV, do CPC, haja vista se tratar de verba previdenciária. Verifico, ainda, que a decisão não condicionou a expedição de alvará automatizado à preclusão. Nesse sentido, o embargante sustenta a nulidade da decisão, considerando que não foi intimada a respeito da alegação de impenhorabilidade. Ocorre que, ainda que a vedação à decisão surpresa constitua um dos pilares do devido processo legal, a aplicação de tal princípio não é absoluta, devendo ser ponderada com outros valores e garantias processuais e constitucionais, notadamente quando se está diante de uma situação que demanda providência jurisdicional urgente. No caso concreto, trata-se de alegação de impenhorabilidade em razão da constrição de valores efetuada diretamente na conta bancária em que a executada recebe seus proventos decorrentes de benefício previdenciário. Assim sendo, trata-se de hipótese na qual o contraditório não foi suprimido, mas…
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