Processo 5003251-49.2025.8.13.0414

TJMG • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
5003251-49.2025.8.13.0414
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Medina
Última publicação
22/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Medina / Vara Única da Comarca de Medina Rua Francisco Figueiredo, 250, Centro, Medina - MG - CEP: 39620-000 PROCESSO Nº: 5003251-49.2025.8.13.0414 CLASSE: [CÍVEL] BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO IX CPF: 45.853.976/0001-45 RÉU: CRISTIANE SANTOS MOURA SERAFIM CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE LIMINAR ajuizada pelo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS CREDITAS AUTO IX em face de CRISTIANE SANTOS MOURA SERAFIM, qualificados nos autos. Alega a parte autora, em sua petição inicial, que concedeu à ré um crédito fiduciário no montante original de R$ 37.312,88 (trinta e sete mil, trezentos e doze reais e oitenta e oito centavos), por meio de Cédula de Crédito Bancário de nº AR00114144, emitida de forma eletrônica em 11/07/2022, garantida pela alienação fiduciária de veículo automotor Fiat Grand Siena, ano 2017/2017, cor branca, placa PZG0363. Expõe o autor que, posteriormente, realizou aditamento de renegociação contratual para dilatar o prazo das contraprestações, restando pactuado o pagamento de parcelas mensais e sucessivas reajustadas para o valor de R$ 2.048,90 (dois mil e quarenta e oito reais e noventa centavos). Sustenta o requerente que a ré incidiu em mora ao deixar de realizar o adimplemento das parcelas de nº 33 e subsequentes, indicando o inadimplemento com amparo em notificação extrajudicial expedida via correios e entregue no endereço contratual em 01/10/2025. Com base em tais assertivas, pugnou pelo deferimento liminar da busca e apreensão do bem fiduciário e, no mérito, pela procedência total da pretensão, consolidando-se a posse e propriedade plena do veículo em seu favor, com a condenação da ré aos consectários sucumbenciais. Regularmente intimado para sanar a falta do recolhimento das custas processuais iniciais apontada pela triagem da secretaria judicial, o autor promoveu a juntada e a devida vinculação das guias de recolhimento de custas de primeira instância e taxa judiciária devidamente pagas em 29/10/2025 (Id. XXX.XXX.XXX-XX). Indicou, ainda, o depositário autorizado a receber em custódia o bem fiduciário a ser removido (Id. XXX.XXX.XXX-XX). Antes do cumprimento do mandado e da apreensão do veículo, a ré compareceu voluntariamente aos autos e apresentou impugnação preliminar em 10/12/2025 (Id. XXX.XXX.XXX-XX). Em sua manifestação, aduziu preliminarmente fazer jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita por estar em licença saúde junto ao município empregador e enfrentar severa dificuldade financeira após procedimento cirúrgico na coluna. No tocante aos encargos contratuais, sustentou a aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor e refutou a caracterização da mora, asseverando que as parcelas de nº 33 e 34 já haviam sido adimplidas em favor da instituição financeira na data de 12/11/2025, restando, pois, adimplidas antes da manifestação de defesa. Informou, ademais, ter efetuado o depósito judicial do valor incontroverso relativo às parcelas subsequentes de nº 35 e 36, denunciando que a autora inviabilizou o pagamento administrativo ao alterar unilateralmente o valor de tais contraprestações no aplicativo para R$ 3.415,63, mediante inclusão indevida de supostas despesas e custas de honorários deste processo de busca e apreensão.…

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