Processo 5003251-55.2015.8.21.0033
TJRS • Cumprimento de Sentença
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003251-55.2015.8.21.0033/RS EXEQUENTE : UNIVERSIDADE DO VALE DO RIO DOS SINOS - UNISINOS EXECUTADO : EDSON LUIS DIEHL ADVOGADO(A) : ERNESTO DOZZA DE IVANOFF (OAB RS098528) DESPACHO/DECISÃO Vistos. EDSON LUIS DIEHL opôs EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE em face de UNIVERSIDADE DO VALE DO RIO DOS SINOS - UNISINOS , sustentando, em síntese, a prescrição da pretensão executiva, na modalidade intercorrente, bem como a nulidade da intimação da penhora do veículo de placa IXF1988. Intimado, o excepto/exequente rechaçou as teses de nulidade e de prescrição intercorrente. Brevemente relatado, decido . Diante da documentação acostada aos autos, defiro o benefício da gratuidade de justiça à parte executada. A estreita via da exceção de pré-executividade somente se presta à análise daquelas questões de ordem pública que cabem ao próprio julgador apreciar de ofício, tais como as condições da ação, os pressupostos processuais e os requisitos necessários ao título executivo (certeza, liquidez e exigibilidade). Logo, deve ser conhecido o incidente. Quanto ao mérito, adianto que é caso de rejeição do incidente oposto. Da Nulidade da Intimação da Penhora O excipiente alega a nulidade absoluta da intimação da penhora que recaiu sobre o veículo de sua propriedade, ao argumento de que o ato de comunicação foi direcionado a endereço antigo, do qual o juízo e a parte exequente já tinham ciência de sua desatualização desde 2017. Sustenta que o recebimento do aviso por terceiro estranho à lide viola o disposto no artigo 841, § 2º, do CPC, e que a presunção de validade do ato não se aplica, uma vez que a mudança de endereço era fato conhecido nos autos. Sem razão. Compulsando detidamente os autos, verifico que o réu/executado EDSON LUIS DIEHL foi citado, em 31/07/2015, no endereço "Avenida João Ferreira Jardim 968, casa 21, bairro Rubem Berta, Porto Alegre, CEP: 91180-290" ( evento 3, DOC1 , p. 37). A tentativa de intimação do cumprimento de sentença ( evento 3, DOC1 , p. 50) foi realizada no mesmo endereço. O Juízo, por sua vez, reputou a parte executada devidamente intimada no evento 3, DOC2 , p. 7, com fundamento no art. 513, §3º, do CPC. Ato contínuo, a intimação da penhora do veículo de placa IXF1988 foi realizada no mesmo endereço em que o réu/executado foi citado ( evento 30, AR1 ). Ademais, conforme certificado no evento 88, CERTGM1 , após tentativa de intimação pessoal da parte executada para informar o paradeiro do bem penhorado, constatou-se novamente o desconhecimento do paradeiro do destinatário. Segundo o artigo 77, inciso V, do CPC, é dever das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo atualizar os seus endereços sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva. Ainda, dispõe o artigo 841, §4º, do CPC que será considerada realizada a intimação da penhora quando o devedor houver mudado de endereço sem comunicar previamente o juízo, observando-se o disposto no artigo 274, parágrafo único, do CPC: Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não…
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