Processo 5003251-59.2026.8.08.0024

TJES • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5003251-59.2026.8.08.0024
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho
Última publicação
17/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho , 89, Prédio anexo 01 - Edifício Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa - 11º andar, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574526 PROCESSO Nº 5003251-59.2026.8.08.0024 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ARTHUR LOPES LEMOS IMPETRADO: FUNDACAO GETULIO VARGAS, DIRETOR PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS - FGV, ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) IMPETRANTE: ALLYNE SALOMAO CUNHA - ES34009, MARCO ANTONIO GUERRA - ES34008, PATRICIA MONTEIRO LEITE - ES35946 Advogado do(a) IMPETRADO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG56543 SENTENÇA Vistos em inspeção. Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por Arthur Lopes Lemos em face de suposto ato coator atribuído ao Presidente da Fundação Getúlio Vargas - FGV, objetivando, em síntese, a revisão da correção da prova escrita e prática do Concurso Público para Ingresso, por Provimento e/ou Remoção, na Atividade Notarial e de Registro do Estado do Espírito Santo, regido pelo Edital nº 01/2025, com atribuição da pontuação que entende indevidamente suprimida. Sustenta o impetrante que, na dissertação de Direito Civil, o enunciado exigia análise da tributação incidente sobre a transmissão causa mortis dos bens descritos, tendo a banca examinadora, contudo, exigido para pontuação integral a menção à possibilidade de incidência de IRPF sobre ganho de capital, matéria que, segundo alega, extrapola os limites objetivos da questão. Afirma que o Imposto de Renda não incide sobre a transmissão em si, mas sobre eventual acréscimo patrimonial, razão pela qual haveria erro grosseiro no espelho de correção e violação ao princípio da vinculação ao edital. Foi deferida a liminar para suspender, em relação ao impetrante, os efeitos do ato administrativo que suprimiu a pontuação referente ao critério de correção que exigia menção ao “IRPF/Ganho de Capital”, determinando-se a atribuição provisória dos 0,45 (quarenta e cinco centésimos) ponto e a consequente reclassificação do candidato no certame (ID 89494582). Notificada, a FGV apresentou informações, sustentando a regularidade do certame e a improcedência da pretensão mandamental. Argumentou que os critérios de correção adotados observaram rigorosamente as disposições editalícias e os parâmetros técnicos estabelecidos para a avaliação da prova discursiva, inexistindo qualquer ilegalidade ou violação ao princípio da vinculação ao edital. Defendeu, ainda, a impossibilidade de o Poder Judiciário substituir a banca examinadora na análise do conteúdo das respostas e na atribuição de notas, nos termos da orientação firmada pelo excelso Supremo Tribunal Federal no Tema 485 da Repercussão Geral, requerendo a denegação da segurança. (ID 90199044). O Estado do Espírito Santo, por sua vez, apresentou informações defendendo a legalidade do critério de correção impugnado. Sustentou que a exigência de abordagem da possibilidade de incidência de IRPF sobre ganho de capital decorria do próprio contexto fático descrito no enunciado da questão, o qual fornecia elementos suficientes para que o candidato analisasse as repercussões tributárias da transmissão dos bens. Alegou inexistir erro grosseiro ou incompatibilidade entre o espelho de correção e o comando da questão, bem como que o acolhimento da pretensão implicaria indevida substituição do…

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