Processo 5003252-26.2026.8.08.0030

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5003252-26.2026.8.08.0030
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Linhares - 1º Juizado Especial Cível
Última publicação
07/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 5003252-26.2026.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: Nome: ELIS DE MORI RAVAGNANI Endereço: Avenida Genésio Durão, 250, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-010 Advogado do(a) AUTOR: VALENTINE BORBA CHIOZZO DE OLIVEIRA - RJ225164 REQUERIDO (A): Nome: TAM LINHAS AEREAS S/A. Endereço: Rua Ática, 673, Andar 6, Sala 62, Jardim Brasil (Zona Sul), SÃO PAULO - SP - CEP: 04634-042 Advogado do(a) REU: FERNANDO ROSENTHAL - SP146730 SENTENÇA - MANDADO/OFÍCIO/AR Dispensado o relatório, na forma do Art. 38 da Lei 9.099/95. Passo à DECISÃO. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por ELIS DE MORI RAVAGNANI em face de TAM LINHAS AÉREAS S/A, na qual a autora sustenta ter adquirido passagens aéreas junto à requerida para o trajeto Manaus/AM (MAO), com conexão em São Paulo/SP (GRU) e destino final em Vitória/ES (VIX), com partida prevista às 11h25 e chegada às 19h04. Alega que o primeiro voo sofreu atraso, circunstância que comprometeu a conexão subsequente. Afirma que, ao tentar embarcar no segundo trecho, seu cartão de embarque foi recusado sob a justificativa de que a bagagem despachada não conseguiria acompanhá-la no embarque. Em razão disso, a requerida teria procedido à sua realocação unilateral em outro voo, inicialmente previsto para as 20h15. Aduz, contudo, que o referido voo também apresentou atraso, tendo partido apenas às 21h54, com chegada ao destino final às 22h59. Relata, ainda, que, ao desembarcar, constatou a ausência de sua bagagem, a qual somente lhe foi entregue no dia seguinte. Diante dos fatos narrados, requer a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a ausência de interesse de agir. No mérito, sustenta a inexistência de ato ilícito indenizável, ao argumento de que os atrasos decorreram de restrições aeroportuárias, inexistindo falha na prestação do serviço ou dano passível de reparação. De início, AFASTO a aplicação da suspensão ou da tese firmada no Tema 1.417 da Repercussão Geral (ARE 1560244/STF), uma vez que a hipótese dos autos não se amolda ao precedente vinculante. Enquanto o referido tema versa sobre a responsabilidade em situações de caso fortuito ou força maior (fatores externos), o presente caso trata de restrição aeroportuária. Tal evento constitui fortuito interno, pois está inserido no risco da atividade econômica explorada pela transportadora, não configurando excludente de responsabilidade civil. Neste sentido, destaca-se o entendimento jurisprudencial da 2ª Turma Recursal Cível do TJSP: TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. CANCELAMENTO DE VOO E EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINARES: JUNTADA DE DOCUMENTOS EM APELAÇÃO: Admissibilidade . Documentos novos que comprovam pagamento em jurisdição estrangeira (Espanha) após a fase instrutória. Inteligência do art. 435, parágrafo único, do CPC. Observância do contraditório . LITISPENDÊNCIA E BIS IN IDEM: Inocorrência. Pedidos com causas de pedir distintas. DECADÊNCIA: Afastada. MÉRITO: RESPONSABILIDADE CIVIL . FORTUITO INTERNO. Cancelamento por "questões operacionais" integra o risco do empreendimento. Responsabilidade objetiva da…

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