Processo 5003252-44.2026.8.08.0024

TJES • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5003252-44.2026.8.08.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública
Última publicação
26/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Ed. Vértice Emp. Enseada - 19º and, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574574 5003252-44.2026.8.08.0024 REQUERENTE: RENATO DE DEUS CARVALHO SANTOS REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente por força do art. 27 da Lei nº 12.153/09, decido. Compulsando os autos, vislumbro que a matéria, por prescindir da produção de provas, enseja o julgamento imediato da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicável ao presente rito, de acordo com o art. 27 da Lei nº 12.153/09. Trata-se de Ação Anulatória com pedido de tutela de urgência ajuizada por Renato de Deus Carvalho Santos em face do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Espírito Santo - DETRAN/ES, ambos devidamente qualificados nos autos, em que a parte autora pugna seja determinado ao requerido que proceda com a anulação do PSDD nº 2025-94R92, sob o argumento de que a infração nº BA00451271, prevista no art. 230, V do CTB, não pode compor o referido processo de suspensão do direito de dirigir, por ter natureza meramente administrativa. Também afirma que não foi devidamente notificado no processo administrativo de suspensão do direito de dirigir (Tripla Notificação). Pois bem. Inicialmente, insta frisar, que, embora este Juízo tenha adotado, em sede de liminar (ID 89798517), a tese jurisprudencial defendida na inicial, no sentido de que o processo administrativo nº 2025-94R92 teria que ser cancelado, em face da ocorrência da infração prevista no Artigo 230, inciso V do CTB, considerada gravíssima e cometida pelo Requerente, tendo em vista a sua natureza meramente administrativa, torna-se necessária algumas ponderações. A infração em tela se encontra assim disciplinada: Art. 230. Conduzir o veículo: V - que não esteja registrado e devidamente licenciado; Infração - gravíssima; Com efeito, não obstante a conduta infracional imputada ao autor, por meio do AIT nº BA00451271, não esteja relacionada diretamente com o ato de conduzir veículos automotores, possuindo cunho meramente administrativo, verifico que o entendimento inicial deste Juízo foi superado após o julgamento do ARE 1.195.532 pelo STF, em que se passou a adotar interpretação em que a natureza da infração é indiferente para fins de aplicação das consequências decorrentes do cometimento de condutas infracionais como do caso dos autos. Destaca-se que, no mencionado julgamento, a análise foi referente ao cancelamento de permissão para dirigir, que utilizo na presente decisão, de forma análoga, aos casos de suspensão e cassação do direito de dirigir. Neste sentido, oportuno trazer à baila o entendimento firmado pela Suprema Corte, que restou assim ementado: EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ART. 233 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA GRAVE. EXPEDIÇÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONSTITUCIONALIDADE DO § 3o DO ART. 148 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. AUSÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.. 1. Acórdão recorrido que considerou ilegítima a aplicação integral do § 3o do artigo 148 do CTB, em relação às infrações administrativas,…

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