Processo 5003252-69.2026.8.08.0048

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5003252-69.2026.8.08.0048
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível
Última publicação
24/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº5003252-69.2026.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LARYSSA MERLO LOUREIRO Advogado do(a) REQUERENTE: SILVANA MARIA DOS SANTOS MARTINS - ES16019 REQUERIDO: AIUA EDUCACIONAL LTDA, DESCOMPLICA CURSOS LIVRES VIA WEB S.A. PROJETO DE SENTENÇA / CARTA/MANDADO/OFICIO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por LARYSSA MERLO LOUREIRO em face de AIUA EDUCACIONAL LTDA e DESCOMPLICA CURSOS LIVRES VIA WEB S.A. Narra a requerente, em síntese, que em janeiro/2023 celebrou contrato de prestação de serviços com as requeridas quando se matriculou no curso de engenharia da computação. Ocorre que em agosto de 2023 solicitou o trancamento do curso, o que foi formalizado em setembro/2023. Em dezembro/2025 foi notificada de cobrança no valor de R$229,00 referente a mensalidade de fevereiro/2023 que foi postergada para o fim do curso. Informa que buscou solucionar a questão na via administrativa, não obtendo êxito. Requer, por conseguinte: (i) a concessão de tutela de urgência para suspensão da cobrança e da inserção dos dados da autora no cadastro de inadimplentes; (ii) a declaração de inexistência e inexigibilidade do débito de R$229,90 referente à suposta mensalidade; (iii) condenação em danos morais no importe de R$10.000,00 (dez mil reais). Decisão de indeferimento do pedido de tutela de urgência, com cancelamento da audiência de conciliação e citação das requeridas – id. 89483815. Citação – id. 89679308 e 89679309. Habilitação e contestação dos requeridos, com preliminar e no mérito pugna pela improcedência dos pedidos – id. 90934574. Manifestação do requerente – id. 94193242. É o relatório, apesar da dispensa legal prevista no artigo 38 da Lei 9.099/95. Fundamento e Decido. DAS PRELIMINARES Inicialmente, deixo de apreciar as preliminares suscitadas por força do artigo 282, § 2° c/c artigo 488, ambos do Código de Processo Civil. DO MÉRITO A questão de direito material travada entre as partes é nítida relação de consumo, pelo que há de ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor por força de seu artigo 1°, por se tratar de matéria de ordem pública e interesse social. Apesar de caracterizada a relação de consumo, deixo de inverter o ônus probandi, em razão de que a carga probatória necessária para ensejar as pretensões autorais pode ser produzida pelo demandante, não se tratando de hipossuficiente para a produção de provas, sendo ônus do consumidor comprovar o mínimo dos fatos constitutivos de seu direito. Primeiramente, insta salientar que restou incontroverso a matrícula da requerente no curso de engenharia da computação, bem como a solicitação e efetivação do trancamento do curso (id. 89459953 e 89459955). Compulsando os autos, observa-se que a requerente juntou aos autos documentos que comprovam, parte do direito alegado, notadamente o contrato (id. 89459001 e 89459002) e reclamações feita com as requeridas (id. 89459954, 89459955 e 89459958). Noutro giro, os requeridos apresentaram defesa com preliminar e no mérito pugnam pela improcedência dos pedidos autorais, tendo em vista que comprovou nos autos a celebração do contrato (id. 89459002 e 90936153), a possibilidade de postergação do pagamento do valor referente à matrícula para o final do curso…

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