Processo 5003252-78.2024.4.02.5112
TRF2 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5003252-78.2024.4.02.5112/RJ RELATOR : Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA APELANTE : JOSE JORGE DE SOUZA CONCEICAO (EXEQUENTE) ADVOGADO(A) : ADERSON BUSSINGER CARVALHO (OAB RJ001511B) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REAJUSTE DE 28,86%. LIMITAÇÃO SUBJETIVA DO TÍTULO EXECUTIVO. SERVIDORES LOTADOS NO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL. ILEGITIMIDADE ATIVA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REVOGAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela Fundação Nacional de Saúde – FUNASA e recurso adesivo interposto por José Jorge de Souza Conceição em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Itaperuna/RJ, que, em sede de liquidação individual de sentença proferida nos autos da ação civil pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000 (1ª Vara Federal de Campo Grande/MS), julgou extinto o processo sem resolução do mérito, ante a ilegitimidade ativa da parte exequente, nos termos do CPC, art. 485, VI. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a parte exequente faz jus ao benefício da gratuidade de justiça; (ii) estabelecer se servidor federal, não vinculado às entidades integrantes do polo passivo da ação civil pública originária e lotada fora do Estado do Mato Grosso do Sul, possui legitimidade ativa para promover a liquidação individual de título judicial coletivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A gratuidade de justiça exige demonstração de insuficiência de recursos, presumindo-se verdadeira a alegação apenas quando formulada por pessoa natural mediante declaração, nos termos do CPC, art. 99, § 3º, presunção esta relativa e passível de elisão. 4. A ausência, nos autos, de declaração de hipossuficiência impede a aferição dos requisitos legais, o que autoriza a revogação do benefício anteriormente concedido. 5. O título judicial coletivo forma-se dentro dos limites subjetivos da lide, de modo que apenas os servidores vinculados às entidades federais que integraram o polo passivo da ação civil pública originária são beneficiários da sentença. 6. O Ministério Público Federal, ao aditar a petição inicial da ação civil pública n.º 0005019-15.1997.4.03.6000, delimitou expressamente o alcance subjetivo da decisão, restringindo-o aos servidores das entidades da administração direta e indireta da União localizadas no Estado do Mato Grosso do Sul. 7. A declaração de inconstitucionalidade do art. 16 da Lei nº 7.347/1985 pelo Supremo Tribunal Federal não elimina os limites subjetivos da coisa julgada, que continuam definidos pelas partes e pelo objeto do processo coletivo. 8. O alcance nacional de uma sentença coletiva não implica extensão automática de seus efeitos a pessoas que não se enquadram na situação fática e jurídica reconhecida na ação originária. 9. Servidor lotado no Estado do Rio de Janeiro não integra o grupo beneficiado pela decisão coletiva, razão pela qual se reconhece a ilegitimidade ativa e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 10. Mantida a sentença, impõe-se a revogação dos honorários sucumbenciais, ante a ausência de declaração de hipossuficiência. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Apelação provida e recurso adesivo desprovido. Tese de julgamento : 1. A execução individual de sentença coletiva deve observar os limites subjetivos expressamente fixados no título judicial. 2. A restrição territorial constante da ação civil…
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