Processo 5003253-04.2026.8.08.0000

TJES • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5003253-04.2026.8.08.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Gabinete Desª. Eliana Junqueira Munhos Ferreira
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Reunidas - 2º Grupo Cível Endereço: Número telefone:(27) 33342125 PROCESSO Nº 5003253-04.2026.8.08.0000 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LUCIANA FERRAZ MARTINS OLIVEIRA IMPETRADO: VITOR AMORIM DE ANGELO, ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) IMPETRANTE: PATRICK DA SILVA RODRIGUES - ES23687 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de mandado de segurança impetrado por Luciana Ferraz Martins Oliveira contra ato supostamente coator praticado pelo Secretário de Estado da Educação do Espírito Santo, consubstanciado em sua reclassificação verbal e impedimento de formalização contratual no Processo Seletivo Simplificado regido pelo Edital nº 36/2025-SEDU, para a função temporária de Coordenador no município de Pedro Canário-ES. A impetrante sustenta (ID 18360684), em síntese, que após ter sua documentação deferida e ser convocada para a assinatura do contrato, foi impedida de assumir a função temporária sob a justificativa que possuía afastamento médico pretérito e aguardava perícia previdenciária, exigindo-se-lhe a apresentação de atestado de saúde não previsto no instrumento convocatório. Requer, liminarmente, a suspensão da reclassificação e a imediata formalização da contratação temporária. Por meio do despacho de ID 18371652, deferi o benefício da gratuidade da justiça à requerente. Na mesma oportunidade, determinei a sua intimação para se manifestar sobre a aparente ilegitimidade passiva ad causam do Secretário de Estado da Educação, uma vez que a execução direta do certame – incluindo a formalização contratual e a reclassificação de candidatos – compete, por força do edital, a órgãos técnicos e comissões específicas, cujas indicações como autoridades coatoras afastariam a competência deste egrégio Tribunal de Justiça para apreciar a causa. Em que pese tenha sido devidamente intimada, a impetrante deixou transcorrer in albis o prazo concedido (ID 19552670). É o relatório. Decido monocraticamente, na forma dos arts. 5º, inciso II, 6º, § 5º, e 10, todos da Lei nº 12.016/2009. Conforme se depreende da exordial, a narrativa fática que ampara a impetração deste mandado de segurança revela que a impetrante, Luciana Ferraz Martins Oliveira, participou regularmente do Processo Seletivo Simplificado regido pelo Edital nº 36/2025 da Secretaria de Estado da Educação do Espírito Santo. Após ter sua documentação deferida e figurar no cadastro de reserva, foi convocada para a 3ª Etapa (Formalização do Contrato) em 19/01/2026, para a função temporária de Coordenador no município de Pedro Canário-ES. Sustenta a requerente que, no ato da assinatura, teria sido impedida de assumir a função temporária sob a alegação que constava em seu histórico funcional afastamento médico anterior e pendência de perícia previdenciária junto ao INSS. Aduz, ainda, ter sofrido reclassificação verbal e a exigência de apresentação de laudo médico de aptidão, requisito este que afirma ser inexistente no instrumento convocatório. Tendo como pressuposto a teoria da asserção, verifica-se que a impetrante indicou como ato coator a ser combatido neste mandamus o impedimento de formalização do contrato administrativo e a sua consequente reclassificação no certame. O atento exame das normas que regem o processo seletivo revela que o referido ato não foi praticado pelo Secretário Estadual de Educação, autoridade esta que apenas subscreveu o edital normativo. As disposições do Edital nº 36/2025 (ID 18360685) são claras ao estabelecer que a…

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