Processo 5003253-11.2026.8.08.0030

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5003253-11.2026.8.08.0030
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Linhares - 1º Juizado Especial Cível
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 5003253-11.2026.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: Nome: IGOR SCHWAMBACH VELTEN Endereço: Avenida Guerino Giubert, 790, - de 500 a 884 - lado par, Nossa Senhora da Conceição, LINHARES - ES - CEP: 29900-538 Advogado do(a) REQUERENTE: THAIS DA MOTTA PIMENTEL - ES21304 REQUERIDO (A): Nome: LATAM AIRLINES GROUP S/A Endereço: Rua Ática, 673, Sala 5001, Jardim Brasil (Zona Sul), SÃO PAULO - SP - CEP: 04634-042 Advogado do(a) REQUERIDO: FABIO RIVELLI - ES23167 SENTENÇA - MANDADO/OFÍCIO/AR Dispensado o relatório na forma do Art. 38, da lei nº 9.099/95. Passo à Decisão: Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por IGOR SCHWAMBACH VELTEN em face de LATAM AIRLINES GROUP S/A, na qual o autor alega ter adquirido passagens aéreas junto à requerida para viagem com saída de Vitória/ES (VIX) às 19h15 e destino a Navegantes/SC, com conexão em São Paulo/SP (GRU), prevista para ocorrer às 21h45. Relata que o primeiro trecho, compreendido entre Vitória e São Paulo, transcorreu normalmente. Contudo, sustenta que, ao desembarcar no Aeroporto de Guarulhos (GRU), os passageiros permaneceram retidos no interior da aeronave e, posteriormente, no ônibus de transporte do aeroporto, em razão de falha operacional atribuída à requerida, circunstância que ocasionou a perda do voo de conexão pelo requerente. Alega, ainda, que somente foi realocada em novo voo no dia seguinte (12/02/2026), circunstância que lhe teria ocasionado a perda de importante reunião agendada para às 08h00. Sustenta, ademais, que a assistência material prestada pela requerida foi insuficiente, razão pela qual precisou arcar, por conta própria, com despesas de transporte por aplicativo. Diante dos fatos narrados, requer a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação, na qual alegou que houve necessidade de readequação da malha aérea, motivo pelo qual a parte autora foi realocada em novo voo, tendo-lhe sido prestada toda a assistência material necessária. Ao final, requereu a total improcedência dos pedidos formulados na inicial. Ultrapassadas essas premissas, passo à análise do mérito. No mérito, observa-se que o caso é de típica relação de consumo, sendo aplicáveis as regras previstas no Código de Defesa do Consumidor. Assim sendo, em nome da facilitação da defesa dos direitos do consumidor e da regra da distribuição dinâmica do ônus da prova, torna-se de rigor a sua inversão, haja vista a presença da verossimilhança das alegações do requerente, consistente, principalmente, nos documentos que instruíram a inicial. O Art. 14 do CDC prevê expressamente a responsabilidade objetiva do fornecedor por defeitos na prestação do serviço, independentemente da comprovação de culpa, bastando a demonstração do nexo causal entre a falha na execução do serviço e o dano suportado pelo consumidor. A presente controvérsia restringe-se à análise da existência, ou não, de responsabilidade civil da companhia aérea requerida em razão da perda do voo de conexão e da consequente reacomodação em novo voo, circunstâncias que teriam causado transtornos ao demandante. De início, o autor sustenta que o primeiro voo LA 3335 chegou a São Paulo/SP dentro do…

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