Processo 5003253-30.2025.4.03.6105

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5003253-30.2025.4.03.6105
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Gabinete JEF de Campinas
Última publicação
01/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003253-30.2025.4.03.6105 AUTOR: ROSENILZE APARECIDA DEGROSSOLI DE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: ROSANA BARBOZA DE OLIVEIRA - SP375389 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação proposta por ROSENILZE APARECIDA DEGROSSOLI DE SOUZA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, todos qualificados nos autos. Na petição inicial (ID 358833311), a autora alega, em síntese, que celebrou três contratos de empréstimos, sendo eles contrato n. 21.1016.110.0030534-09 no valor de R$ 56.108,43 em 96 prestações mensais, iguais e consecutivas de R$ 1.010,79, vencendo a primeira em 11/05/2022; contrato n. 21.1016.110.0030638-97 no valor de R$ 3.980,06 em 96 prestações mensais, iguais e consecutivas de R$ 76,20, vencendo a primeira em 15/06/2022; contrato n. 21.1573.110.0031607-00 no valor de R$ 2.433,80 em 96 prestações mensais, iguais e consecutivas de R$ 48,18, vencendo a primeira em 05/08/2022. Aduz que a ré agiu ardilosamente ao aprovar empréstimos com percentuais e formas de pagamento acima das reais condições do mercado, inclusive pela adoção da Tabela PRICE e juros compostos. Postula a revisão do contrato. Reconheceu-se a incompetência absoluta da Vara Federal, redistribuindo-se o feito a este Juizado Especial Federal (ID 359304476). A Caixa Econômica Federal apresentou contestação (ID 364579528), na qual, em suma, argumentou: (i) as taxas de juros estão de acordo com as normas e a legislação vigente; (ii) não há no sistema adotado o anatocismo vedado por lei; (iii) inexiste fato gerador de dano ou repetição do indébito. Indeferiu-se a tutela provisória de urgência (ID 364586506). A tentativa de conciliação foi infrutífera (ID 476907996). Sobreveio réplica com inovação da causa de pedir (ID 584195842). Novo requerimento de tutela de urgência (ID 584199085). Brevemente relatados, passo a decidir. Gratuidade da justiça Defiro à requerente os benefícios da justiça gratuita, na medida em que é professora da educação básica e aufere rendimentos modestos, conforme se extrai do demonstrativo de pagamento dos IDs 358833316, sem olvidar de que se presume verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida exclusivamente por pessoa natural, na forma do art. 99, § 3º, do CPC. Tutela provisória de urgência Mantenho o indeferimento da tutela provisória de urgência, uma vez que a parte autora não logrou êxito em comprovar a probabilidade do seu direito e o risco ao resultado do processo, conforme será melhor demonstrado no mérito. Mérito Informa a autora que celebrou três contratos de empréstimo consignado com a Caixa Econômica Federal, a saber: Contrato n. 21.1016.110.0030534-09 (R$ 56.108,43, 96 parcelas de R$ 1.010,79); Contrato n. 21.1016.110.0030638-97 (R$ 3.980,06, 96 parcelas de R$ 76,20); Contrato n. 21.1573.110.0031607-00 (R$ 2.433,80, 96 parcelas de R$ 48,18). Alegou ausência de informação clara sobre a capitalização composta e pediu a revisão para o método Gauss. Em réplica, a autora trouxe modificação da causa de pedir e questionou a cobrança de seguro e taxa de administração. Pois bem. Para Maria Helena Diniz, “contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações…

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