Processo 5003254-22.2026.4.04.7117

TRF4 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5003254-22.2026.4.04.7117
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Erechim
Última publicação
06/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5003254-22.2026.4.04.7117/RS IMPETRANTE : VALTER DOS SANTOS ADVOGADO(A) : SUZANA RODRIGUES (OAB RS078163) ADVOGADO(A) : LEDIANE GUINDANI (OAB RS072123) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por VALTER DOS SANTOS em face de ato atribuído ao DIRETOR PRESIDENTE - AGÊNCIA BRASILEIRA DE APOIO À GESTÃO DO SUS - AGÊNCIA SUS - BRASÍLIA, objetivando assegurar o seu direito de participar do Processo Seletivo Simplificado (PSS) nº 28/2026, com o deferimento de sua inscrição, mediante o reconhecimento de que o requisito de escolaridade considera-se atendido, nos termos da Súmula 266 do STJ e do Tema 1.094 do STJ, podendo a apresentação do diploma e do respectivo registro profissional ser exigida apenas no momento da investidura no cargo. O impetrante narra que se inscreveu no Processo Seletivo Simplificado (PSS) nº 28/2026 para a vaga de Médico 40h – PB Nonoai, concorrendo em vaga reservada a indígenas residentes em Terra Indígena na área do DSEI Interior Sul. Alega que, no ato da inscrição, apresentou certidão de provável formando, pois sua colação de grau estava agendada para 19/06/2026. No entanto, foi sumariamente eliminado do certame sob o fundamento de não comprovação da escolaridade mínima exigida (Item 3.1.1 do Edital), recebendo nota zero na análise preliminar. Informa que colou grau em 19 de junho de 2026, conforme certidão emitida pela Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC), cumprindo agora plenamente o requisito de escolaridade. Pleiteia liminar para suspender sua eliminação e assegurar sua participação nas etapas subsequentes do certame. Decido. Defiro o benefício da gratuidade judiciária à parte impetrante. Retifique-se a parte interessada no sistema processual para que conste a União - Advocacia-Geral da União, em substituição à Agência Brasileira de Apoio à Gestão do SUS - Agência SUS, conforme postulado na inicial. 1. Valor da causa Examinando os autos, verifico que a parte impetrante atribuiu à causa "valor de alçada" . Contudo, não há valor de alçada na Justiça Federal por ausência de regulamentação a respeito pelo TRF4 ou CJF, sendo impositiva a atribuição de valor certo e determinado, observadas as regras do artigo 292 do CPC. Consoante estabelece o art. 291 do Código de Processo Civil, a toda causa deve ser atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato. O valor da causa, portanto, deve corresponder ao conteúdo econômico do litígio submetido à apreciação judicial. Em se tratando de demanda de valor inestimável, tal como se apresenta a presente ação, deve o valor da causa guardar correspondência com a sistematização adotada na Tabela de Custas Iniciais da Justiça Federal - Lei nº 9.289/1996, a qual estabelece que o "valor inestimável" corresponderá a um "valor único" , quantificado como equivalente ao "valor mínimo" da Tabela I - Das ações cíveis em geral. O valor mínimo previsto na Portaria nº 619/2012 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, correlacionado a essa situação, é de R$1.064,00 (um mil e sessenta e quatro reais), cuja monta é obtida através da multiplicação do valor das custas por 100 (R$ 10,64 x 100), uma vez que o valor das custas corresponde a 1% (um por cento) do valor da ação. Portanto,  fixo, de ofício, o valor da causa em R$ 1.064,00  (um mil e sessenta e quatro reais), com fundamento no art. 292, § 3º, Código de Processo Civil. 2. Pedido liminar A concessão de tutela de urgência (medida liminar)…

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