Processo 5003254-42.2026.8.08.0047

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5003254-42.2026.8.08.0047
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
São Mateus - 2ª Vara Cível
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 Número do Processo: 5003254-42.2026.8.08.0047 AUTOR: VITOR MOULIN TERRA, LUCIANA CAPUCHO ALOCHIO MOULIN Advogado do(a) AUTOR: ANDERSON MUNIZ DE ANDRADE - SP169408 Nome: CHALE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. Endereço: RIBEIRAO DOS LAGOS, S/N, DISTRITO DE ARACÊ, DOMINGOS MARTINS - ES - CEP: 29260-000 DECISÃO 1. Relatório. Trata-se ação sob o rito comum ajuizada por Vitor Moulin Terra e Luciana Capicho Alochio Moulin em face Chalé Construtora e Incorporadora Ltda. Narra a inicial, em síntese, que: i) no dia 12/05/2023 os autores celebraram contrato de “Compra e Venda de Cota/Fração de Unidade Residencial em Regime de Multipolaridade Empreendimento Fazenda China Park”; ii) realizaram o pagamento de R$ 10.494,34, sem o valor da corretagem; iii) os custos para a satisfação da obrigação não perfazem apenas nas parcelas do contrato, mas também taxas condominiais e outras despesas que geram ônus excessivo aos autores; iv) os autores enviaram notificação extrajudicial a requerida, que se manteve inerte. Ao final, requer a concessão da liminar para suspender as cobranças das parcelas vencidas e vincendas, uma vez que a autora não deseja mais relação. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação. Considerando que a parte requerente postula a concessão de tutela de urgência de forma antecipada, cumpre a verificação, sob a égide do juízo de cognição sumária, da presença dos requisitos trazidos pelo art. 300, caput, do CPC: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Da análise dos autos, depreendo, a primeira vista, a possibilidade de extinção (desfazimento do contrato) na Cláusula Nona do Contrato (Id n.º 95176556). Ainda que seja possível discutir culpa quanto à rescisão do contrato, é inquestionável a possibilidade das partes rescindir, conforme previsto na mencionada cláusula, de modo que se torna verossímil o fundamento da parte autora, em sede de pedido liminar, de suspensão dos efeitos do contrato, tendo como consequência a abstenção de cobranças e da negativação do nome do autor, sem prejuízo de comercialização da cota a terceiros, considerando o desinteresse dos demandantes em pagar os termos do contrato. Assim, é possível perceber que, embora as partes provavelmente divirjam quanto à importância a ser restituída ou a forma de resolução do contrato, a vontade de extinguir o contrato de promessa de compra e venda do bem imóvel foi manifestada pelos demandantes. Desse modo, pretendida a rescisão contratual, é possível o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela, para o fim de declarar rescindido o contrato firmado entre as partes, com a consequente suspensão judicial da exigibilidade das cobranças relativas ao imóvel ora…

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