Processo 5003254-44.2025.8.13.0045

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5003254-44.2025.8.13.0045
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial da Comarca de Caeté
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Caeté / 2º Juizado Especial da Comarca de Caeté RUA JOSÉ CERQUEIRA, 180, Fórum Desembargador Barcellos Corrêa, Centro, Caeté - MG - CEP: 34800-000 PROCESSO Nº: 5003254-44.2025.8.13.0045 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Cobrança, Repetição do Indébito] AUTOR: SARA MARIA DE ARAUJO registrado(a) civilmente como SARA MARIA DE ARAUJO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A CPF: 04.310.392/0001-46 SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95). Fundamento e decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia é predominantemente de direito e os fatos relevantes encontram-se suficientemente comprovados pelos documentos constantes dos autos, inexistindo requerimento das partes para produção de outras provas. Da preliminar de revelia Antes do exame do mérito, impõe-se analisar a regularidade do comparecimento das partes aos atos processuais. No caso, verifica-se que a parte ré, embora regularmente citada e intimada, bem como tendo apresentado contestação tempestiva (Id. XXX.XXX.XXX-XX), deixou de comparecer pessoalmente à audiência una designada por este Juízo (ata – Id. XXX.XXX.XXX-XX). A ausência injustificada da demandada atrai a incidência do art. 20 da Lei nº 9.099/95, operando-se os efeitos da revelia. No mesmo sentido dispõe o Enunciado nº 78 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais (FONAJE), segundo o qual a apresentação de resposta, oral ou escrita, não dispensa o comparecimento pessoal da parte à audiência. Desse modo, REJEITO a alegação deduzida na manifestação de Id. XXX.XXX.XXX-XX, por meio da qual a ré pretende afastar ou relativizar os efeitos da revelia sob o argumento de que a apresentação prévia de contestação supriria sua ausência. No rito dos Juizados Especiais Cíveis, o comparecimento pessoal da parte constitui ato indispensável à tentativa de autocomposição e à delimitação da controvérsia. Assim, diante da ausência injustificada da ré, DECRETO a revelia, com a consequente presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, observados os limites da convicção judicial. Passo ao mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, enquadrando-se a autora no conceito de consumidora e a ré no de fornecedora de serviços educacionais, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, a caracterização da relação de consumo não implica a inversão automática do ônus da prova, a qual exige a demonstração de verossimilhança das alegações ou de hipossuficiência técnica, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. No caso em análise, a autora possui capacidade técnica para a produção das provas relativas aos fatos constitutivos de seu direito, inexistindo vulnerabilidade que justifique a facilitação probatória. Assim, INDEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, aplicando-se a regra de distribuição comum prevista no art. 373 do Código de Processo Civil. O ponto controvertido da presente demanda consiste na verificação da regularidade das cobranças de mensalidades escolares efetuadas pela ré após a solicitação de cancelamento de matrícula formulada pela autora, na legitimidade da retenção do valor pago a título de matrícula, bem como na…

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