Processo 5003254-67.2026.4.04.7102
TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003254-67.2026.4.04.7102/RS AUTOR : NERI MACHADO ADVOGADO(A) : TIAGO NUNES RODRIGUES (OAB RS095949) ADVOGADO(A) : NIELEN BRITTO RODRIGUES (OAB RS101342) DESPACHO/DECISÃO Gratuidade da Justiça Ante a declaração de pobreza, defiro a gratuidade da justiça. Interesse de agir Na inicial, a parte autora requrer o reconhecimento do período de 22/01/2004 até a DER. Contudo, no processo administrativo, a parte retificou a Autodeclaração ( evento 1, PROCADM6 , fls. 116/119) para os períodos de 02/09/2010 a 01/01/2016, de 04/03/2017 a 31/07/2024 e de 01/08/2024 a 25/05/2025. Também constou na decisão administrativa que houve reconhecimento parcial do período rural. Contudo, a parte deixou de informar na inicial quais períodos efetivamente foram reconhecidos pelo INSS. Portanto, deve a parte, no prazo de 30 dias: a) manifestar-se acerca do seu interesse de agir quanto ao período de 22/01/2004 a 01/09/2010, de 02/01/2016 a 03/03/2017, pois não foram analisados pelo INSS, em razão da alteração do pedido administrativo e b) especificar os períodos reconhecidos administrativamente. Emenda à inicial Intimação da parte autora para em 30 dias juntar aos autos: 1) comprovante de residência (conta de água, energia elétrica, provedor de internet residencial, conta de telefone celular etc.) atualizado expedido em até 90 dias de sua intimação desta decisão , e caso esteja em nome de outra pessoa deve vir acompanhado de declaração do titular da conta de que a parte autora reside no endereço, bem como de documento de identificação do declarante para conferência da assinatura e 2) declarações de imposto de renda ou declarações de isenção, próprias e de seu cônjuge/companheiro(a), relativas aos últimos cinco anos no caso de serem isentos , apresentar formulário padrão devidamente assinado, o qual pode ser obtido no site da Receita para preenchimento por pessoas que não estão obrigadas a declarar ( https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/centrais-de-conteuconteudo/formularios/declaracoes/dai/view ). Decorrido o prazo sem cumprimento ou diligências, ou ainda, cumprido de forma parcial, venham os autos conclusos para sentença. Do procedimento de Instrução Concentrada nos processos previdenciários no âmbito da Justiça Federal da 4ª Região Intime-se, também, a parte para tomar conhecimento do conteúdo da Resolução Conjunta nº 63/2025 (TRF4 / PRF4-AGU / OAB-RS, OAB-SC e OAB-PR) , que regula o trâmite do procedimento permanente de Instrução Concentrada e passa a integrar os fundamentos desta decisão. O procedimento de Instrução Concentrada consiste em apresentar todas as provas disponíveis, inclusive documentos e vídeos, no momento inicial do processo, facilitando, assim, a análise e oferta de acordo por parte do INSS e a tramitação do acordo dentro desta unidade. A adesão ao procedimento é facultativa (art. 2º, caput ) e decorre da necessidade de aperfeiçoar os trabalhos judiciários, tornando a tutela jurisdicional mais célere e efetiva, mormente em relação a benefícios previdenciários. O instrumento foi construído de forma colaborativa, com a participação da OAB, Procuradoria Regional Federal da 4ª Região, INSS e integrantes do poder judiciário. Decorre, ainda, de Recomendação 001/2025 do Corregedor-Geral da Justiça Federal . A prova oral será colhida sob a orientação e a responsabilidade do(a) advogado(a) ou defensor(a) público(a), inclusive quanto à tomada de compromisso das testemunhas (§ 3º do…
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