Processo 5003255-34.2026.8.24.0030

TJSC • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
5003255-34.2026.8.24.0030
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Imbituba
Última publicação
26/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003255-34.2026.8.24.0030/SC EXEQUENTE : CASA DO MICROCREDITO ADVOGADO(A) : TAYNARA DAMO DA SILVA (OAB SC075067) ADVOGADO(A) : CLAUDIO SCARPETA BORGES DESPACHO/DECISÃO Trato de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movido por CASA DO MICROCREDITO contra CASSIANO GARCIA BENZ, 46.536.060 NEIDE DE ALMEIDA GARCIA e NEIDE DE ALMEIDA GARCIA A ação foi distribuída no foro eleito pelas partes contratualmente. Ato contínuo, o juízo de origem reconheceu automaticamente a abusividade da cláusula de eleição e, por se reputar incompetente, extinguiu o feito. Em razão disso, a parte autora ajuizou nova ação perante este juízo. Decido. Inicialmente, necessário destacar que a presente decisão tem por escopo garantir ao jurisdicionado adequado equacionamento acerca do juízo competente para o processamento de sua pretensão. Isso porque ação idêntica foi anteriormente ajuizada perante a Comarca de Tubarão, mas extinta por incompetência territorial , de modo que a aplicação de igual solução nesta oportunidade implicaria substancial prejuízo à parte. Dito isso, com a devida vênia, discorda-se do entendimento do juízo de origem, que reconheceu, de maneira automática e genérica , a abusividade de cláusula de eleição de foro com base, unicamente, na hipossuficiência do consumidor. A respeito do tema, o  Superior Tribunal de Justiça  possui entendimento firme no sentido de que tal prática (reconhecimento de ineficácia da cláusula de eleição de foro sem demonstração de prejuízo de acesso à justiça ) é descabida  (RESP N. 1.675.012/SP, MINISTRA NANCY ANDRIGHI). Nesse sentido, inclusive em caso que envolvia execução de título extrajudicial movida por instituição bancária contra consumidor: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO EM CONTRATO DE ADESÃO. AFASTAMENTO . IMPOSSIBILIDADE. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA QUE NÃO DECORREU DE HIPOSSUFICIÊNCIA OU DE DIFICULDADE DE ACESSO À JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE JUSTIFIQUEM ALTERAR O DECIDIDO. 1 . A cláusula de eleição de foro prevista em contrato de adesão pode ser afastada quando comprovada a hipossuficiência da parte e a dificuldade de acesso à Justiça. Precedentes. 2. Na espécie, o declínio de competência pelo juízo suscitado não decorreu da constatação de hipossuficiência ou de dificuldade de acesso à Justiça, motivo pelo qual a cláusula de eleição deve prevalecer .Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no CC: 200651 GO 2023/0378000-8, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 05/03/2024, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 08/03/2024, destaquei) A questão também parece pacificada nas 1ª e 2ª Turmas Recursais do Tribunal de Justiça de Santa Catarina , que têm reiteradamente assentado a impossibilidade de reconhecimento automático da ineficácia da cláusula de eleição de foro, ainda que em contrato de consumo, dada a ausência de demonstração de prejuízo concreto ao consumidor , na mesma esteira do Superior Tribunal de Justiça. Além de decisões unipessoais ( v.g.  50008232120268240910, Relator Marcelo Carlin), diversos precedentes já foram firmados, inclusive em 2026 : CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO PELO JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMBITUBA EM FACE DO JUÍZO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE TUBARÃO. 1. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. JUÍZO SUSCITANTE QUE DEFENDEU A PREVALÊNCIA DO FORO DA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO - TUBARÃO. 3. ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER…

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