Processo 5003255-45.2025.8.13.0460
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ouro Fino / 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ouro Fino Avenida Ciro Gonçalves, 209, Centro, Ouro Fino - MG - CEP: 37570-000 PROCESSO Nº: 5003255-45.2025.8.13.0460 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Liminar] AUTOR: JANE MARIA DOS SANTOS ADAO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS MERCANTIS XIII S.A. CPF: 51.362.942/0001-50 e outros SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o Relatório por força do artigo 38, da Lei n. 9.099/95, anoto: JANE MARIA DOS SANTOS ADÃO ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA em face do TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS MERCANTIS XIII S.A. e SUPERSIM ANALISE DE DADOS E CORRESPONDENTE BANCÁRIO LTDA., partes já qualificadas. Aduz a parte autora, em síntese, que jamais estabeleceu relação jurídica com as rés que justificasse a inscrição de seu nome em cadastros de proteção ao crédito. Afirma que, embora tenha celebrado e quitado integralmente um empréstimo com a primeira ré em novembro de 2022, foi surpreendida com a negativa de crédito no mercado sob a alegação de uma dívida de R$ 1.917,87, a qual desconhece. Alega que tal débito, originado pela primeira ré, foi cedido à segunda, que passou a realizar a cobrança. Narra ter sofrido constrangimento em agência do Banco Sicoob ao tentar obter um financiamento, o que, segundo ela, configura dano moral. Menciona, ainda, a existência de um processo anterior (n. 5000729-76.2023.8.13.0460) contra a primeira requerida, referente a outro empréstimo indevido, que foi resolvido por meio de acordo. Requereu, em sede de tutela de urgência, a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes. Ao final, pugnou pela declaração de inexistência do débito, pela condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.360,00 e pela condenação na obrigação de apresentar retratação formal perante o Banco Sicoob. Com a inicial, vieram os documentos comprobatórios necessários. Fundamento e DECIDO. Compulsando os autos, verifico que o processo se encontra despojado de nulidades. Passo ao exame das preliminares arguidas. Da ilegitimidade passiva alegado pela requerida Travessia. A requerida arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que, como mera cessionária do crédito, não pode ser responsabilizada por supostos vícios na contratação original. Contudo, a preliminar não merece acolhimento. No âmbito das relações de consumo, vigora o princípio da responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento de produtos e serviços. O Código de Defesa do Consumidor, em seus artigos 7º, parágrafo único, 14 e 25, §1º, estabelece claramente que, havendo mais de um responsável pela ofensa aos direitos do consumidor, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos. A cessionária, ao adquirir o crédito e assumir a posição de cobradora perante a consumidora, integra a cadeia de consumo e, portanto, possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda em que se discute a própria existência e a legitimidade de tal crédito. A Teoria da Aparência, amplamente aplicada na jurisprudência pátria, reforça esse entendimento, uma vez que o consumidor não tem como discernir a exata divisão de responsabilidades entre os fornecedores que atuam em conjunto para a prestação do serviço. Assim, rejeito a preliminar. Da falta de interesse de agir. A empresa requerida…
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