Processo 5003255-63.2023.8.08.0069
TJES • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003255-63.2023.8.08.0069 APELANTE: ELIMARIO ANTONIO LOUGOM APELADO: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO JUÍZO PROLATOR: VARA CÍVEL DE MARATAÍZES – DRA. MILENA SOUSA VILAS BOAS RELATOR: DESEMBARGADOR ALDARY NUNES JUNIOR EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos pelo apelante em face de instituição financeira. O recorrente sustenta a abusividade da taxa de juros remuneratórios contratada (10,20% a.m.), alegando que supera a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações de crédito pessoal (7,31% a.m. à época), pugnando pela sua limitação ao referido índice médio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, conforme alegado em contrarrazões; e (ii) saber se a taxa de juros remuneratórios pactuada em contrato de crédito pessoal não consignado (10,20% a.m.) configura abusividade frente à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para o período da contratação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando as razões recursais impugnam o fundamento central da sentença, articulando argumentos jurídicos que visam desconstituir o convencimento do magistrado, cumprindo os requisitos do art. 1.010 do CPC. 4. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras é pacífica (Súmula nº 297 do STJ), permitindo a revisão de cláusulas contratuais em contratos de adesão para restabelecer o equilíbrio contratual. 5. Conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (REsp nº 1.061.530/RS), a circunstância de a taxa de juros exceder a média de mercado não induz, por si só, à abusividade, servindo a média apenas como referencial. 6. A jurisprudência consolidada admite a revisão da taxa de juros quando demonstrada a abusividade cabal, geralmente caracterizada por cobrança superior a uma vez e meia ou ao dobro da taxa média de mercado. 7. No caso concreto, verificou-se que a contratação ocorreu em janeiro de 2017, período em que a taxa média do BACEN para a modalidade era de 7,60% a.m. (140,88% a.a.). A taxa praticada de 10,20% a.m. não atingiu o patamar de uma vez e meia a referida média, situando-se dentro de uma margem de flutuação lícita e inexistindo vantagem exagerada que autorize a intervenção judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A taxa de juros remuneratórios pactuada acima da média de mercado não configura, isoladamente, abusividade. 2. A intervenção judicial para revisão de juros remuneratórios exige a demonstração cabal de abusividade, caracterizada por taxa que desborda flagrantemente da média praticada pelo mercado para operações da mesma natureza à época da contratação.”Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 11, e 1.010; Lei nº 8.078/1990, art. 3º, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008; STJ, AgInt no AREsp nº 1.308.486/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 08.10.2019; STJ, Súmula nº 297.…
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