Processo 5003255-75.2022.4.03.6114
TRF3 • Monitória
Partes do processo (1)
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Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Santo André Avenida Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André - SP - CEP: 09190-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MONITÓRIA (40) Nº 5003255-75.2022.4.03.6114 AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) AUTOR: SERGIO MACHADO CEZIMBRA - RS48091 ADVOGADO do(a) AUTOR: JACKSON WILLIAM DE LIMA - SP408472 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCIO SEQUEIRA DA SILVA - RS48034 REU: RIK HELMUTH GERALDO DA SILVA, RIK HELMUTH GERALDO DA SILVA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação Monitória ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF em face de por RIK HELMUTH GERALDO DA SILVA (pessoa física e firma individual), objetivando a constituição de título executivo judicial para a cobrança da quantia de 59.880,32 (cinquenta e nove mil, oitocentos e oitenta reais e trinta e dois centavos), atualizada até 11/10/2022, referente a contratos bancários inadimplidos. A autora (CEF) alega, na petição inicial, que firmou com a parte ré contratos bancários voltados à concessão de crédito, tendo o devedor se utilizado do limite disponibilizado, restando, contudo, inadimplente quanto às suas obrigações. A exordial foi instruída com os instrumentos contratuais, planilhas de evolução da dívida e extratos de movimentação financeira. Frustradas as tentativas de citação pessoal da parte ré nos endereços constantes dos cadastros oficiais (após a realização de pesquisas nos sistemas INFOJUD, SISBAJUD e RENAJUD, bem como diligências físicas por Oficial de Justiça), foi deferida e realizada a citação por edital. Transcorrido in albis o prazo do edital, os autos foram remetidos à Defensoria Pública da União para atuar como Curadora Especial, a qual opôs os presentes Embargos Monitórios (ID 411442651). Em sede preliminar, a DPU arguiu a nulidade da citação por edital, sob o argumento de que não teriam sido esgotados todos os meios para localização da parte devedora. No mérito, impugnou o feito por negativa geral e postulou: a) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) com a inversão do ônus da prova; b) o reconhecimento de abusividade na cobrança de juros remuneratórios e encargos; c) a declaração de nulidade por prática de capitalização de juros (anatocismo) decorrente da utilização da Tabela Price; d) a exclusão de despesas processuais e honorários advocatícios supostamente embutidos no cálculo extrajudicial. Recebidos os embargos nos termos do artigo 702 do Código de Processo Civil (ID 425993809) A embargada (CEF) apresentou impugnação aos embargos (ID 432340861), defendendo a regularidade do ato citatório fictício, a higidez dos contratos firmados, a inaplicabilidade do CDC por se tratar de crédito empresarial, bem como a legalidade da capitalização de juros, das taxas aplicadas e da composição do saldo devedor. Instadas a especificarem provas, a CEF informou não ter outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado (ID 484402062), enquanto a parte embargante permaneceu inerte. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. Partes legítimas e bem representadas. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos de formação e de desenvolvimento válido e regular da relação processual. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes estão comprovados pela prova documental carreada aos autos, sendo desnecessária a produção de prova pericial ou…
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