Processo 5003256-07.2021.4.03.6143

TRF3 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
5003256-07.2021.4.03.6143
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Gab. 04 - Des. Fed. Alessandro Diaferia
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5003256-07.2021.4.03.6143 RELATOR: ALESSANDRO DIAFERIA APELANTE: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM LIMEIRA//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, BALTICO AUTOMOVEIS LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: LUIZ OTAVIO PINHEIRO BITTENCOURT - SP147224-A APELADO: BALTICO AUTOMOVEIS LTDA, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM LIMEIRA//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELADO: LUIZ OTAVIO PINHEIRO BITTENCOURT - SP147224-A FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE LIMEIRA/SP - 1ª VARA FEDERAL DECISÃO Trata-se de remessa necessária e de apelações interpostas pela UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL e por BÁLTICO AUTOMÓVEIS LTDA. contra sentença proferida nos autos de mandado de segurança impetrado por Báltico Automóveis Ltda. contra ato atribuído ao Delegado da Receita Federal em Limeira/SP. A sentença de ID 268835473/268835474, integrada pela decisão de ID 268835479/268835480, concedeu parcialmente a segurança para afastar a exigibilidade da contribuição previdenciária patronal, das contribuições ao SAT/RAT e das contribuições destinadas a terceiros sobre os pagamentos realizados a título de auxílio-creche, auxílio-transporte pago em pecúnia, auxílio-educação e seguro de vida em grupo. Reconheceu, ainda, o direito à restituição ou compensação dos valores indevidamente recolhidos, observada a prescrição quinquenal, a taxa SELIC, o trânsito em julgado e a legislação de regência. A União, em suas razões recursais (ID 268835481), sustenta, em síntese, ausência de prova pré-constituída dos recolhimentos, falta de interesse de agir quanto ao vale-transporte pago em pecúnia e necessidade de observância dos requisitos legais para exclusão das rubricas auxílio-creche, auxílio-educação e seguro de vida em grupo da base de cálculo das contribuições. Defende, ainda, que os valores descontados da remuneração dos empregados a título de participação no custeio de benefícios não podem reduzir a base de cálculo das contribuições patronais. O impetrante, por sua vez, interpôs apelação (ID 268835582), sustentando, em síntese, que também devem ser excluídos da base de cálculo das contribuições previdenciárias os valores pagos a título de horas extras, adicional noturno, adicionais de insalubridade e periculosidade, faltas justificadas, terço constitucional de férias e auxílio-alimentação, inclusive quando fornecido por vale-alimentação ou cartão-refeição. Requereu, ainda, tutela recursal. Foram apresentadas contrarrazões pela União no ID 268835586 e pela parte impetrante no ID 268835587. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo prosseguimento do feito sem intervenção de mérito, por entender tratar-se de direito individual disponível, sem relevância social que justificasse sua atuação como fiscal da ordem jurídica (ID 268909346). Por decisão de ID 281496898, foi determinado o sobrestamento do recurso em razão do Tema 985/STF. É o relatório. Decido. O Código de Processo Civil, em seu artigo 932, possibilita o julgamento unipessoal observando-se o caráter vinculante dos precedentes (artigo 927 do NCPC). A princípio, a interpretação normativa literal do artigo 932, incisos IV e V, induz o julgador à conclusão de que somente em relação aos temas que já são objeto dos precedentes ali enumerados poderiam ser…

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